Acórdão Nº 0002551-56.2018.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 20-04-2021

Número do processo0002551-56.2018.8.24.0008
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002551-56.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: SANTINA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ELIZETE BARBOSA (OAB SC051904) ADVOGADO: SANTO SCHUTEL JUNIOR (OAB SC036991) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Santina da Silva, dando-a como incursa no art. 63 e art. 64, ambos da Lei n. 9.605/98, em razão dos fatos assim descritos (evento 30 - autos de origem):
No dia 21 de junho de 2017, na Rua do Artista, nº 140, bairro Testo Salto, no imóvel com cadastro municipal nº 325963, nesta cidade, fiscais da FAEMA constataram que a denunciada SANTINA DA SILVA, após providenciar a terraplanagem de uma área de aproximadamente 1.000 m², realizou a construção de 4 edificações para comercialização, com distâncias que variam de 8 a 17 metros de um curso d´água natural ali existente, bem como uma travessia sobre o mesmo curso d'água, tudo sem qualquer licença ou autorização legal.
Além das construções em solo não edificável, a denunciada também tubulou parte deste mesmo curso d'água natural para aproveitamento econômico do imóvel, sem as devidas licenças do órgão ambiental competente, alterando assim o aspecto de local especialmente protegido por lei em razão de seu valor ecológico.
Tudo conforme demonstrado nos auto de infração de fl. 4, relatório de fiscalização à fl. 5 e laudo pericial às fls. 41-47.
Encerrada a instrução, a acusação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Ré ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na recuperação da área degradada, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 63 da Lei n. 9.605/98.
Quanto ao crime previsto no art. 64 da Lei n. 9.605/98, foi reconhecida a extinção da punibilidade, ante o aperfeiçoamento da prescrição da pretensão punitiva.
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (evento 99 - autos de origem), em cujas Razões requer, em sede preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a absolvição por ausência de culpa (em sentido amplo).
Ainda, há pleito de justiça gratuita.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 105 - autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (evento 9).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido.
No mérito, contudo, não comporta provimento, pelas razões abaixo alinhadas.
Da prescrição
A Defesa alega, no ponto, que "a prescrição é latente, considerando que a Ré, nascida em 12/04/1951, completará 70 (setenta) anos de idade no dia 12/04/2021, cujo prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal" - grifei.
Sem delongas, a alegação não prospera, uma vez que, conforme literalidade do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional somente é reduzido pela metade quando o agente for maior de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença.
No caso, veja-se, a Apelante, nascida aos 12/04/1951, quando da prolação da sentença penal condenatória (11/03/2021), possuía 69 (sessenta e nove) anos de idade.
Assim, não sofrendo qualquer redução do prazo prescricional, não há de se reconhecer a causa extintiva da punibilidade pleiteada, visto que não ultrapassados 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP) entre o recebimento da denúncia (30/11/2018) e a publicação da sentença penal condenatória (11/03/2021), nem entre esta e a presente sessão de julgamento...

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