Acórdão Nº 0002553-06.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara Criminal, 20-02-2020

Número do processo0002553-06.2016.8.24.0005
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0002553-06.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.

DISCUSSÃO LIMITADA AOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO - REEXAME DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DAS NOVAS ORIENTAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR MODIFICADA CONFORME PRECEDENTE VINCULANTE - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 DO TJSC - MANUTENÇÃO, PORÉM, VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.

I - Buscando equacionar a necessidade de remunerar adequadamente o defensor nomeado e, ao mesmo tempo, não perder de vista a relação sui generis formada com o Estado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que: (a) tabelas produzidas unilateralmente por entidades de classe não vinculam o juiz, mas, sim, servem-lhe de referência para alcançar honorários justos e condizentes com o serviço desempenhado, (b) inclusive lhe exigindo motivar o arbitramento em valor diverso do tabelado; (c) lado outro, tabelas produzidas mediante acordo entre Poder Público, Defensoria Pública e seccional da OAB, isto é, não unilateralmente, (d) ou por órgãos competentes das Justiças dos Estados, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da CF, acabam por vincular o magistrado, tornando-se de observância obrigatória no momento de fixar os honorários do defensor nomeado (REsp n. 1.656.322/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j, em 23.10.2019).

II - No que diz respeito a Santa Catarina, a Resolução CM n. 5/2019 do TJSC disciplina a fixação dos honorários do defensor nomeado, acorde com a realidade do ente federado, de observância obrigatória nos limites da sua competência. Alcançaram-se nela valores que representam justa medida entre remuneração digna à função exercida pelo advogado, em paralelo à tabela da OAB, e o que o Poder Público tem efetivamente condições de suportar.

DECISÃO MODIFICADA APENAS NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002553-06.2016.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) João Bosco Braga de Souza e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, modificar a fundamentação do acórdão de fls. 404-413, passando a observar a Resolução CM n. 5/2019 do TJSC para a fixação dos honorários do defensor nomeado, porém sem alterar o valor anteriormente arbitrado. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. José Everaldo Silva, presidente com voto, e o Exmo. Des. Sidney Eloy Dalabrida.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por João Bosco Braga de Souza, gesseiro, nascido em 12.8.1988, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Gilmar Antonio Conte, em atuação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que o condenou a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Em suas razões, o apelante sustentou a fragilidade das provas, almejando a sua absolvição, ou ao menos, subsidiariamente, a alteração do regime inicial para resgatar a pena que lhe foi aplicada. Ao final, encerrou requerendo a fixação de honorários, em razão da nomeação pelo juízo, com atenção à tabela...

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