Acórdão Nº 0002564-22.2011.8.24.0163 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0002564-22.2011.8.24.0163
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002564-22.2011.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: JORGE LUIZ FRANCELINO ADVOGADO: LIZ APARECIDA LATRONICO (OAB SC030856) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB SP138636)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por J. L. F. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo que, nos autos da ação de reparação por perdas e danos n. 0002564-22.2011.8.24.0163 ajuizada por P. S. C. de S. G. em desfavor de daquele, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 115, sentença 225/229):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar J. L. F. a pagar em favor de Porto Seguro CIA. de Seguros Gerais a quantia de R$ 4.999,88 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (www.cgj.tjsc.jus.br) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia 04/07/2011 (p.30), data do último desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes últimos arbitro em 10% do valor da condenação, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade, pois é beneficiária da assistência judiciária.

Arbitro os honorários do(a) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Liz Aparecida Latrônico (OAB/SC30.856), em R$ 589,60 (quinhentos e oitenta e nove e sessenta reais), o que faço com fundamento no art.22 da Lei 8.906/1994 c/cart.85, §2º, do CPC/2015 e Resolução CM05/2019.Requisite-se o pagamento e, caso inviável, esta decisão vale como título executivo judicial (CPC/2015, art.515, V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta possível apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo (se for o caso) e intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, §1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §2º).

Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC/2015, art.1.010, §3º). Transitada em julgado, certifique-se, cobrem-se as custas (se for o caso) e, tudo cumprido, arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 115, sentença 225/229):

I-RELATÓRIO

Porto Seguro CIA de Seguros Gerais aforou "ação de reparação por perdas e danos pelo rito sumário" ambos qualificados nos autos. Para sustentar a sua pretensão, a parte autora afirmou que firmou contrato de seguro de veículo com M. S. O.. Aduziu que a segurada se envolveu em acidente automobilístico por culpa da parte ré. Explicou que "em data de 07 de março de 2011, o veículo segurado pela autora, trafegava pela BR 101 quando na altura do KM 316,2reduziu a velocidade e parou em razão do fluxo à sua frente ter parado repentinamente.

Em seguida, sofreu brusco e inesperado choque em sua porção traseira, provocado pelo veículo Ford/Ecosport de placa MGT3130 de propriedade e conduzido pelo requerido, o qual não mantinha a distância adequada às condições de trânsito, acabando por colidir o veículo segurado e arremessá-lo contra aquele que estava à sua frente" (p. 4).

Argumentou que a conduta da parte ré caracteriza ato ilícito passível de indenização material. Invocou as disposições do Código Civil de 2002 acerca da responsabilidade civil para sustentar o direito à sub-rogação na indenização pro dano material, tendo em vista que realizou o pagamento da cobertura securitária.

Com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais sofridos. Requereu a citação da parte ré, valorou a causa em R$ 4.999,88 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) e juntou documentos.

Foi determinada a citação da parte ré (p. 35). Citada (p. 46), a parte ré apresentou contestação sem arguir preliminares (p. 51-61).

No mérito, disse que a segurada da parte autora foi quem deu causa ao acidente, o que induz a improcedência dos pedidos iniciais. Requereu a improcedência da demanda.

A exceção de incompetência apresentada pela parte ré (autos0002564-22.2011.8.24.0163 em apenso) foi acolhida, remetendo-se os autos ao juízo de Capivari de Baixo/SC.

Houve réplica (p. 73-80). Foi deferida a produção de prova oral (p. 82). As cartas precatórias retornaram (p. 163). As partes apresentaram alegações finais (p. 166-167 e 170). Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Boletim de ocorrência (Evento 116, INF 15/18);

Aviso de sinistro (Evento 116, INF20);

Orçamento de reparo no veículo no valor de R$ 4.474.67 (Evento 116, INF21 e INF22),

Mão de obra no valor de R$ 525,25 (Evento 116, INF23);

Notas fiscais (Evento 116, INF26, INF27, INF 29 e INF30);

Termo de pagamento dos reparos ao veículo da segurada no valor de R$ 4.999,88 (Evento 116, INF 32).

Inconformado, o apelante sustentou, em suma, que não foi culpado pelo acidente de trânsito descrito na inicial, porquanto os veículos que se encontravam a sua frente agiram com imprudência ao efetuarem a frenagem de forma inesperada. Ponderou, ainda, que a testemunha arrolada pela seguradora apelada é suspeita, pois é pessoa segurada da recorrida. Subsidiariamente, narrou a presença de culpa concorrente de M. S. O. e R. C. Asseverou que, em caso de manutenção da condenação, deve ser afastada sua condenação pelos danos causados na parte dianteira e lateral, os quais foram ocasionados por terceiro. Descreveu a...

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