Acórdão nº 0002568-44.2015.8.11.0078 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0002568-44.2015.8.11.0078
AssuntoCédula de Crédito Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002568-44.2015.8.11.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), MELLIZE DA SILVEIRA CARDOSO - CPF: 018.154.081-97 (APELANTE), GASTAO BATISTA TAMBARA - CPF: 893.872.449-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ – PENHORA DOS VALORES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO EM CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADES CONTRATUAIS – PLANILHA DE DÉBITO TRAZIDA PELO AUTOR/APELADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – UTILIZAÇÃO TEMERÁRIA COM OBJETIVO DE LIVRAR-SE DO DÉBITO CONTRAÍDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO.


Não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa, quando o Magistrado “a quo” tiver os elementos necessários de prova para o deslinde da causa.


Ainda que incida o Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte hipossuficiente a prova mínima do direito por ele alegado, ressaltando-se que o Código Consumerista não impõe de forma absoluta a inversão do ônus da prova.


Descabida é a pretensão de compensação de crédito, com base em ação revisional, notadamente quando ausente a liquidez, eis que em face do crédito que se busca compensar há comprovação de penhora, além da suspensão do feito.


Descabia é a pretensão de repetição de indébito quando não se visualiza ilegalidades contratuais, visto que não há cobrança de comissão de permanência; que os encargos de mora encontram-se em patamares legais e que a multa contratual é devida.


No que tange à litigância de má-fé comungo com o posicionamento do Juízo “a quo”, pois, a meu viso, a Apelante utilizou-se da ação de forma temerária, com objetivo de livrar-se de débito contraído, pretendendo compensação inviável, da qual tinha ciência da penhora sobre suposto crédito.




R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MELLIZE DA SILVEIRA CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapezal/MT, que, nos autos de Ação de Cobrança n. 0002568-44.2015.8.11.0078, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 199.306,99 decorrentes do inadimplemento da cédula rural pignoratícia n° 40/01687-0, condenando também a parte requerida ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, diante de sua evidente litigância de má-fé. A sentença, ainda, CONDENOU a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios a parte requerente no valor de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).


Em síntese, a Apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois apresentou contestação remissiva à Ação Revisional de Contrato Bancário n. 1797-66.2015.811.0078 – Código 84032, que tratou do mesmo objeto, qual seja, o Contrato de Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01687-0, sendo acostada ao feito a documentação da revisional mencionada, postulando-se pela tramitação conjunta, como prova emprestada, requerendo-se, também, a ilegalidade e vícios das cláusulas contratuais, aplicando-se o Código Consumerista, sobretudo a inversão do ônus da prova.


Argui cerceamento de defesa, apontando que nos autos da Ação Revisional n. 1797-66.2015.811.0078 o julgador reconheceu a aplicação do Código do Consumidor, de modo que também com referência a esta ação de cobrança deve ser observado o artigo 6°, VIII, do CDC, facilitando-se a defesa dos direitos da parte hipossuficiente, com a inversão do ônus da prova.


Aduz que é dever das partes expor os fatos em juízo, conforme a verdade, e, por sua vez, que não se deve formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são desconstituídas de fundamento, nos termos do artigo 77 do CPC.


Argumenta que o Apelado postulou em juízo em desacordo com o artigo 77, I e II do CPC, inclusive litigando de má-fé, pois se utilizou do processo com objetivo ilegal.


Defende a descaracterização da mora, sustentando o reconhecimento do direito de revisão contratual, no qual se apontaria a anormalidade e, por consequência, constatar-se-ia a ilegalidade, com implicação de descaracterização da mora, multa moratória e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT