Acórdão nº 0002571-02.2017.8.11.0022 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0002571-02.2017.8.11.0022
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002571-02.2017.8.11.0022
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Resistência]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RODRIGO SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 051.378.481-07 (APELANTE), DANIELE LUZINI DOS REIS - CPF: 018.537.411-59 (ADVOGADO), JULIO CEZAR LINO GUIMARAES - CPF: 039.328.011-05 (VÍTIMA), JOILSON OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 971.812.261-34 (VÍTIMA), Coletividade (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002571-02.2017.8.11.0022


APELANTE: RODRIGO SEBASTIAO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENOR – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL [APREENSÃO DE 3 TROUXINHAS DE COCAÍNA, PESANDO MENOS DE 2 GRAMAS] – RÉU QUE, NAS DUAS FASES, AFIRMOU SER APENAS USUÁRIO – DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSTA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA [DE OFÍCIO] – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA INTERPOSIÇÃO DO APELO – INVIABILIDADE – VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR – ABRANGÊNCIA DA ATUAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.

Carece de interesse recursal se o pedido formulado no corpo da apelação já foi acolhido em primeiro grau de jurisdição.

Não restando suficientemente comprovado que o entorpecente apreendido em poder do réu seria destinado à comercialização, impõe-se desclassificar o tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

“Desclassificado o tráfico para posse de drogas para uso pessoal, reconhece-se a alteração do marco interruptivo da sentença condenatória, então desconstituída, para a data de recebimento da denúncia”, a acarretar “a extinção da punibilidade do apelante, por ocorrência de prescrição antes de transitar em julgado, se transcorrido o prazo prescricional (TJMT, AP nº 67350/20180).’” (TJMT, Ap. 0012752-26.2018.8.11.0055)

A verba honorária arbitrada na sentença inclui a remuneração devida ao defensor dativo pela sua eventual atuação nas instâncias superiores.



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RODRIGO SEBASTIAO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, em evento festivo, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 73 dias-multa, em regime prisional fechado, e o absolveu dos delitos de resistência e corrupção de menor, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade – art. 33 c/c. o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; art. 329 do CP; art. 244-B do ECA.

Em síntese, a Defesa requer: a) a absolvição quanto aos delitos de resistência e corrupção de menor; b) a desclassificação do tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; c) o arbitramento de honorários advocatícios “também nessa segunda instância a esta causídica”.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pelo seu provimento parcial, para fixar honorários à defensora dativa.

É o relatório.


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, verifica-se a falta de interesse recursal em relação ao pedido de absolvição dos crimes de resistência e corrupção de menor, porquanto já acolhido pelo juiz singular, na sentença.

No tocante ao tráfico, a denúncia expõe que:

No dia 16 de julho de 2017, por volta das 02:00 horas, no clube social AFF, neste município e comarca de Pedra Preta/MT, o denunciado RODRIGO SEBASTIÃO DA SILVA, ciente do caráter ilícito de sua conduta, transportava e trazia consigo, com a finalidade de entrega a terceiros e inclusive venda, substância entorpecente capaz de causar dependência física ou psíquica, tipo COCAÍNA, sendo 3 (três) unidades de material sólido de formato irregular e resíduos de granulometrias variadas, apresentando massa líquida de 1,800g (um grama e oitocentos miligramas) (...).”

Encerrada a instrução criminal, o juiz de origem reconheceu a responsabilidade criminal do réu quanto ao tráfico de drogas, assim fundamentando:

“DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está circunstanciada no boletim de ocorrência (Id. 56424417 - Pág. 6/8), do termo de exibição e apreensão (Id. 56424417 - Pág. 11), do laudo pericial de constatação da natureza da droga (Id. 56424417 - Pág. 28).

Quanto à autoria, do mesmo modo restou comprovada, conforme auto de prisão em flagrante (56424417 - Pág. 4), pelos depoimentos dos policiais militares, tanto na fase inquisitória como na instrução criminal, não havendo qualquer dúvida da autoria do réu no crime de tráfico de entorpecentes.

O menor JEFFERSON DA SILVA na fase inquisitiva (Id. 56424417 - Pág. 16) declarou:

QUE o declarante tem relação de amizade com o suspeito RODRIGO SEBASTIAO DA SILVA há oito anos; QUE o declarante ia ficar em casa ontem, mas o suspeito passou em sua residência, chamando-o para irem no Baile para escolha da rainha do rodeio; QUE saíram por volta das 21h e permaneceram no recinto da festa até por volta das 02, quando saiu uma briga e o declarante se aproximou para ver o que estava acontecendo; QUE neste memento foi abordado por policiais militares que ao reviste-lo, localizou uma pequena porção de maconha no bolso de três da calça; QUE o policial disse ao outro para colocar algema no declarante que ele estava preso e o declarante saiu correndo; QUE o sargento Cabral pulou do declarante, caindo os dois no chão, subiram em cima deste para tentar algemar, momento em que o outro policial tentou puxar o braço do declarante para algema-lo, momento em que este mordeu o braço do policial; QUE algemaram o declarante, colocando na viatura e minutos depois trouxeram RODRIGO SEBASTIÃO também conduzido e colocado no camburão, mas este não estava algemado; QUE o adolescente afirma que só a maconha localizada em seu bolso lhe pertence, visto que e usuário, mas que a cocaína localizada no camburão, não e sua, não lhe pertence; QUE perguntado, o adolescente respondeu que não percebeu se seu amigo Rodrigo escondeu o entorpecente no camburão; QUE o declarante não comercializa entorpecente;” Em juízo, o adolescente não foi ouvido.

A testemunha MARCELO NEVES CABRAL, Policial Militar, em seu depoimento na Delegacia de Polícia (Id. 56424417 - Pág. 12), declarou: (...)

Em juízo a testemunha declarou que no dia dos fatos estava ocorrendo um evento e a polícia militar foi solicitada pelos seguranças do local, com as informações de que estavam havia comércio de entorpecente dentro do banheiro. Narra que juntamente com o SD Lino chegaram ao local e depararam-se com o menor Jefferson, quando procederam com a abordagem do menor, o qual resistiu e mordeu a mão do policial militar Lino, em seguida conseguiram imobilizar o menor e após foi encontrado um invólucro de substância aparentando ser maconha. Aduz que diante da informação que receberam, havia a existência de outra pessoa comercializando entorpecentes, sendo que em seguida este apareceu no local,...

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