Acórdão Nº 0002571-67.2010.8.24.0189 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo0002571-67.2010.8.24.0189
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002571-67.2010.8.24.0189/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002571-67.2010.8.24.0189/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES/SC (EXEQUENTE) APELADO: LUIZ CARLOS P. SILVEIRA MARTINS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Passo de Torres ajuizou Execução Fiscal contra Luiz Carlos P. Silveira Martins objetivando, em suma, a cobrança de débito de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado na Certidão de Dívida Ativa n. 1572, no valor de R$ 8.399,95 (oito mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).

Determinada a citação pessoal, restou inexitosa (evento 28, Processo Judicial 1, fl. 8, EP1G).

O Fisco pleiteou a citação por edital (evento 28, Processo Judicial 1, fl. 11), a qual foi indeferida (fls. 12/14).

Intimado, o Exequente não se manifestou (evento 28, Processo Judicial 1, fls. 15/16).

Os autos foram arquivados administrativamente (evento 28, Processo Judicial 1, fl. 17).

Sobreveio sentença (evento 28, Processo Judicial 1, fls. 18/19), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente para julgar extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, a presente ação de Execução Fiscal.A Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante arts. 33 e 35, "h", da LCE 156/1997. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 32, EP1G). Alega, em suma, a nulidade da sentença, ante a ausência de prévia intimação para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e a violação ao artigo 10 do CPC. Requer a cassação do decisum fustigado e o retornos dos autos à origem, para regular processamento.

O Exequente foi intimado para apresentar a procuração outorgada ao seu procurador (evento 36, EP1G), tendo acostado portaria de nomeação (evento 39).

Determinou-se a citação do Executado para apresentar contrarrazões (evento 41, EP1G), a qual restou inexitosa (eventos 43 e 48), sendo posteriormente dispensado o ato (evento 52).

Os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Município de Passo de Torres contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal ajuizada contra Luiz Carlos P. Silveira Martins.

Alega o Apelante/Exequente, em suma, a nulidade da sentença, ante a ausência de prévia intimação para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e a violação ao artigo 10 do CPC. Requer a cassação do decisum fustigado e o retornos dos autos à origem, para regular processamento.

O reclamo não comporta provimento, sendo desnecessárias maiores digressões.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), que caso não seja possível localizar o devedor ou, na hipótese de localizá-lo, este não apresentar bens suficientes para arcar com o tributo exequível e ciente a Fazenda Pública a respeito, inicia-se automaticamente a suspensão do processo pelo período de um ano, independentemente de prévio requerimento nesse sentido (artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80). Superado o prazo de um ano, terá início a marcha prescritiva de cinco anos, ainda que não haja manifestação do Juízo ou do credor.

Colhe-se da ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor...

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