Acórdão Nº 0002574-89.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-10-2020

Número do processo0002574-89.2019.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoAcórdão




Conflito de Competência n. 0002574-89.2019.8.24.0000, da Capital

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITADA). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADVENTO DO ATO REGIMENTAL N. 149/2017. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NATUREZA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA INAUGURAL. PRECEDENTES DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE.

"Por ser absoluta, a competência interna em razão da matéria prevalece sobre aquela fixada por prevenção, a qual somente prepondera quando existente o conflito entre Câmaras materialmente competentes para a análise do feito". (TJSC, Conflito de competência n. 0002154-84.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-11-2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0002574-89.2019.8.24.0000, da comarca da Capital Unidade da Fazenda Pública em que é Suscitante Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil e Suscitado Egrégia Primeira Câmara de Direito Público.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, julgar improcedente o conflito negativo para reconhecer a competência da Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil para processar e julgar o recurso.

O julgamento, realizado no dia 29 de outubro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello.

Florianópolis, 04 de novembro de 2020.

Desembargador Volnei Celso Tomazini

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil (fls. 643-646), tendo em conta prévia declinação por parte da Primeira Câmara de Direito Público (fls. 638-641), manifestada relativamente ao julgamento de apelação cível em "ação coletiva de consumo com pedido liminar", aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul (fls. 2-26).

O pronunciamento declinatório inaugural, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, foi assim fundamentado (fls. 638-641):

[...] com as alterações regimentais que se sucederem na Corte desde o julgamento pelo órgão fracionário, a competência para o processo e julgamento da presente ação coletiva direcionada contra particular passou a ser das Câmaras de Direito Civil ou Comercial, conforme o caso, mas jamais das Câmaras de Direito Público.

Na sequência, os autos aportaram na Sexta Câmara de Direito Civil, a qual, em decisão subscrita pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador André Luiz Dacol, suscitou o conflito negativo nos seguintes termos (fls. 643-646):

[...] não se pode falar em prevenção e, consequentemente, em superação da mesma por força da alteração da competência material desta Corte, de modo a ser necessário, portanto, seguir a mesma distribuição inicialmente realizada. Fosse diferente, teríamos a situação ímpar de um julgamento iniciado por um colegiado de Direito Público ser concluído por um colegiado de Direito Privado. Insisto: o mesmo julgamento, não o de um novo recurso. Assim, teríamos um julgamento híbrido, com parte das alegações analisadas elo Direito Público e outras pelo Direito Civil.

Por tais razões, reiterando vênia ao entendimento exposto pelo Des. Pedro Manoel Abreu na decisão de fls. 638-641, entendo ser de incumbência da Primeira Câmara de DIreito Público terminar o julgamento do presente recurso.

Adiante, vieram os autos a esta Câmara de Recursos Delegados, tal como autorizado pelo art. 75, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.

É, no essencial, o relatório.


VOTO

Trata-se de conflito negativo instaurado entre a Sexta Câmara de Direito Civil e a Primeira Câmara de Direito Público quanto à competência para processo e julgamento de recurso de apelação cível interposto em "ação coletiva de consumo com pedido liminar", ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:

[...]

II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;

[...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma.

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, pois a controvérsia se resume a alterações na disciplina regimental desta Corte de Justiça, sem resvalar substancialmente em quaisquer das hipóteses do ...

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