Acórdão Nº 0002580-94.2007.8.24.0072 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo0002580-94.2007.8.24.0072
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002580-94.2007.8.24.0072/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: MARLI CLAUDIO (AUTOR) APELADO: CLAUDIMIR FERNANDES (RÉU) APELADO: SOLANGE DE FÁTIMA RICARDO DE MELO (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 312):

"Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Marli Cláudio em face de Claudemir Fernandes e outro.

Em síntese, relatou a autora que adquiriu dos réus, em 30.06.2006, um imóvel situado na Rua Projetada I, Jardim Progresso, nesta cidade de Tijucas/SC, pelo montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Disse que, poucos dias após quitar a quinta e última parcela do imóvel, a senhora Clélia Ottília Von Dentz tomou posse do imóvel, sob a alegação de que teria comprado o imóvel dos réus.

Ao final, requereu a devolução dos valores pagos, bem como o ressarcimento por perdas e danos.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 08/12) [Evento 309, PET2/DECLPOBRE12].

Citada, a ré Solange apresentou resposta, confirmando a venda do imóvel para a autora. Refutou, no entanto, a alegação de que o imóvel foi vendido duas vezes, sustentando que o imóvel foi abandonado, e assim a autora permitiu que terceiros invadissem e tomassem posse.

Ao final, pleiteou a improcedência do feito.

O requerido Claudemir, citado por edital (fls. 71-2) [Evento 309, CERT80], pelo curador nomeado, apresentou contestação às fls. 113-4 [Evento 309, CONT121/122], refutando os argumentos postos na inicial.

Réplica às fls. 120-5 [Evento 309, PET128/133].

Saneado o feito (fl. 127) [Evento 309, DEC135], houve deferimento de produção de prova testemunhal.

À fl. 164 [Evento 309, DESP171], decisão que decretou a perda da oportunidade da autora de produzir prova testemunhal.

O autor apresentou alegações finais às fls. 170/181 [Evento 309, ALEGAÇÕES177/185].

Os réus deixaram transcorrer o prazo para razões finais.

Às fls.191-194 [Evento 309, SENT192/194] foi proferida sentença que rejeitou o pedido formulado pela autora.

Insatisfeita, a autora insterpôs recurso de apelação às fls.197-210 [Evento 309, APELAÇÃO198/210]. Preliminarmente, alegou o cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal para comparecer à audiência de instrução e julgamento e, também, para apresentar o rol de testemunhas.

As contrarrazões ao recurso foram acostadas às fls. 218- 223 [Evento 309, CONTRAZ219/223].

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura de instrução (fls. 228-240) [Evento 309, APELAÇÃO228/235].

Por meio da decisão de fls. 238-240 [Evento 309, DESP239/240] foi designada a audiência de instrução e julgamento.

Em audiência, foi constatada a ausência da autora, uma vez que não localizada no endereço informado pelo seu próprio procurador (fl. 246). A procuradora da autora, presente ao ato, informou não saber o endereço atual da autora e disse não ter testemunhas a inquirir. As alegações finais foram remissivas (fl. 264) [Evento 309, TERMOAUD264]."

Sobreveio sentença de improcedência, condenando-se a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, com suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita (evento 312).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 137), argumentando, em linhas gerais, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento do feito sem a realização da audiência de instrução.

Afirma que a tentativa de sua intimação pessoal, para comparecimento na audiência, restou frustrada, porém, seu advogado não foi intimado para se manifestar a respeito do mandado, o qual foi juntado um dia antes da realização da solenidade, tampouco para providenciar as diligências necessárias, salientando que as informações repassadas pelo oficial de justiça poderiam ajudar na sua localização. Aduz, ainda, que, um dia após a realização do ato, entrou em contato com seu procurador, justamente porque foi informada pelo seu sobrinho que estava sendo procurada, tendo, inclusive, comparecido ao Fórum da comarca.

Por fim, aduz que a apelada Solange não foi revel, sendo devidamente intimada para a audiência de instrução, por meio de seu advogado, oportunidade em que poderia ser ouvida.

Por esses motivos, requer a cassação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, com a sua intimação para indicar testemunhas.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a apelante dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da...

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