Acórdão Nº 0002582-50.2013.8.24.0041 do Terceira Câmara Criminal, 31-08-2021

Número do processo0002582-50.2013.8.24.0041
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002582-50.2013.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ALEXANDRE ERZINGER (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO DARIF BORTOLINI (OAB SC031893) ADVOGADO: Nei Luis Marques (OAB PR010613) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alexandre Erzinger (33 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos delitos de uso de documento falso e falsificação de documento público (CP, art. 304 c/c art. 297) em razão dos fatos assim narrados:

"Infere-se do incluso Inquérito Policial que em data a ser esclarecida durante a instrução criminal, entre os meses de março e abril de 2013, neste Município de Mafra/SC, o denunciado ALEXANDRE ERZINGER, plenamente consciente da ilicitude do seu ato e agindo com vontade livre e dirigida para o cometimento de um crime, falsificou uma certidão de óbito em nome de sua mãe Sueli Maria de Souza Erzinger (documento de fI. 35).

Após realizar a falsificação e com objetivo de justificar a ausência em sua atividade laboral, o denunciado encaminhou a certidão de óbito falsa ao seu empregador, ludibriando-o de que não poderia retornar ao trabalho" (Evento 208).

Recebida a peça acusatória em 25.02.2014 (Evento 131), o denunciado foi citado por edital (Evento 138) e deixou de ofertar resposta escrita (Evento 140).

Diante disso, Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional (Evento 141), a qual foi deferida pelo Juízo em 25.05.2015 (Evento 142).

Alexandre foi citado em 06.11.2017 (Evento 145) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (Evento 148).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 202 e 206).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 208), proferida pelo Magistrado André Luiz Lopes de Souza, donde se extrai da parte dispositiva:

"À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de pp. 01/02, e, em consequência, CONDENO o réu Alexandre Erzinger, já qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão , em regime aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao art. 304 do Código Penal".

A sentença foi publicada e registrada em 16.06.2020.

Irresignado, Alexandre Erzinger, apelou (Evento 227), por intermédio de defensor constituído. Pleiteou: a) a absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que não houve ofensa à fé pública; e b) a aplicação do princípio da insignificância, pois não houve dolo na sua conduta, bem como porque a mesma não causou qualquer prejuízo.

Houve contrarrazões (Evento 230) pela manutenção da sentença.

Em 27.07.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11). Retornaram conclusos em 02.08.2021 (Evento 12).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1270106v15 e do código CRC 6510a3b2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 13/8/2021, às 22:9:7





Apelação Criminal Nº 0002582-50.2013.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ALEXANDRE ERZINGER (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO DARIF BORTOLINI (OAB SC031893) ADVOGADO: Nei Luis Marques (OAB PR010613) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de falsificação de documento e uso de documento público falso, assim tipificados no CP:

"Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração".

"Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".

Na sentença recorrida, o Magistrado entendeu por bem absolver o acusado do delito de falsificação de documento público (CP, art. 297), ao argumento de ausência de provas de que o acusado tenha confeccionado o atestado de óbito.

Condenado pela prática do delito de uso de documento falso, o réu apelou. Pleiteou: a) a absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que não houve ofensa a fé pública; b) a...

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