Acórdão Nº 0002584-38.2017.8.24.0022 do Quinta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0002584-38.2017.8.24.0022
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0002584-38.2017.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINAR. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELAS VÍTIMAS NA ETAPA INVESTIGATIVA. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO GERA ILEGALIDADE. ADEMAIS, RECONHECIMENTO CONFIRMADO PELOS OFENDIDOS EM JUÍZO.

MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RÉU QUE, AMEAÇA AS VÍTIMAS COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, AGRIDE UMA DELAS, NA TENTATIVA DE SUBTRAIR OS APARELHOS DE CELULAR, PORÉM, DIANTE DA RESISTÊNCIA DESTAS, NÃO LOGRA ÊXITO NO INTENTO CRIMINOSO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS RELATOS DO POLICIAL MILITAR QUE ATUOU NA DILIGÊNCIA. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. ADEMAIS, ÁLIBI NÃO COMPROVADO (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. CONTEXTO PROBATÓRIO ESTREME DE DÚVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE FURTO TENTADO E LESÃO CORPORAL (ART. 155 C/C O ART. 14, II E ART. 129 TODOS DO CÓDIGO PENAL). ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 15 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS QUE IMPEDIRAM O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. VÍTIMAS QUE RESISTIRAM ÀS EXIGÊNCIAS DO ACUSADO.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS POSSIBILIDADE PARCIAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO ACUSADO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. TODAVIA, VETOR CONDUTA SOCIAL AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR O COMPORTAMENTO DO ACUSADO NO MEIO SOCIAL. ADEMAIS, ARGUMENTO SEMELHANTE PARA DUPLA VALORAÇÃO.

APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO RELATIVA À CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) CORRESPONDENTE AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO QUE SE IMPÕE.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002584-38.2017.8.24.0022, da comarca de Curitibanos Vara Criminal em que é Apelante Luciano Ribeiro Fogaça e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial tão somente para afastar o vetor conduta social, tornando definitiva a reprimenda do acusado em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, em seu valor mínimo legal, mantidas as demais cominações legais fixadas na sentença. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Luiz César Schweitzer, e dele, com voto, participaram a Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Participou da sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 16 de abril de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Curitibanos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Luciano Ribeiro Fogaça, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (fls. 1-2):

No dia 01 de fevereiro de 2017, aproximadamente às 21:00hrs, as vítimas Dirlete de Andrade Melo e Izabela Maria França Conzat estavam andando a pé, na Avenida Rui Barbosa, bairro Santo Antonio de Pádua, nesta urbe, momento em que foram surpreendidas pelo denunciado LUCIANO RIBEIRO FOGAÇA, imbuído de manifesto animus furandi, que mediante ameaça, consistente em mostrar um simulacro de arma de fogo, exigiu que as vítimas lhe entregassem seus aparelhos de celulares, sendo que as vítimas se recusaram e não entregaram, oportunidade em que o acusado desferiu dois socos na boca da vítima Dirlete de Andrade Melo, conforme laudo pericial (fl.05). No entanto, o denunciado não conseguiu consumar seu intento delitivo, por circunstâncias alheias a sua vontade, posto que as vítimas resistiram e não integraram os aparelhos, motivo pelo qual deixou o local ironizando as vítimas.

Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (fls. 101-109):

Diante de todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado Luciano Ribeiro Fogaça, qualificado nos autos, por infração ao art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no seu mínimo legal, sem possibilidade de substituição ou sursis, na forma da fundamentação.

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Nas razões recursais, preliminarmente, o apelante suscita nulidade processual diante da violação aos preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela absolvição, para tanto sustenta insuficiência de provas e dúvidas quanto ao dolo da conduta. Alternativamente, postula o reconhecimento do instituto da desistência voluntária, bem como a desclassificação para os crimes de furto tentado e lesão corporal. Quanto à dosimetria, pugna pela fixação do patamar máximo sobre a causa de diminuição de pena da tentativa, bem como a desconsideração dos vetores personalidade e conduta social, "valoradas negativamente em desconformidade com a lei e jurisprudência dos tribunais superiores". Por fim, para fins de interposição de eventuais recursos às Cortes Superiores, prequestiona o art. 59 do Código Penal (fls. 127-150).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (fls. 161-176).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (fls. 184-196).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Preliminar - nulidade por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.

Aduz o apelante que houve vício processual durante o seu reconhecimento na fase investigativa, pois não foram observados os ditames legais.

Todavia, razão não lhe assiste.

Sem maiores digressões a respeito do tema, vale dizer que o reconhecimento procedido pelas ofendidas (fls. 10; 14), ainda que não tenha atendido às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal, não macula de nulidade a prova obtida, porquanto referido dispositivo traz apenas meras recomendações legais.

Acerca do assunto, colhem-se decisões deste Órgão Colegiado:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE. ARTIGO 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA DE UM DOS RÉUS. [...]

1.2. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL PELA NÃO OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORMALIDADE IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE ANULAR O PROCESSO. VÍTIMAS QUE APÓS O RECONHECIMENTO NA FASE ADMINISTRATIVA RATIFICAM, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. COLOCAÇÃO DE PESSOAS DIVERSAS, OBEDECIDAS AS PRESCRIÇÕES DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. PRELIMINAR RECHAÇADA.

"O reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância literal do art. 226, II, do Código de Processo Penal, não se erige em irregularidade, haja vista que a formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas, que tenham fisionomia assemelhada, não é obrigatória; deve ser realizada quando possível. O que importa, na verdade, é que o reconhecimento seja efetuado de forma segura, a demonstrar ser ele o autor do delito imputado" (Apelação Criminal n. 2012.076071-8, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco). [...]

RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 0002301-64.2014.8.24.0072, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 17-05-2018, grifou-se).

E:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES [ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. LEGALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP QUE SE REVESTE DE MERA RECOMENDAÇÃO.

"[...] 3. O artigo 226 do Código de Processo Penal dá mera recomendação da forma como o reconhecimento de pessoa poderá ser realizado. Desse modo, eventual inobservância ao rito processual não invalida a prova. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001535-53.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 25-10-2016)." [...].

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0033512-71.2014.8.24.0023, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 16-11-2017).

Aliás, conforme verificado nos autos, em Juízo, as vítimas confirmaram que reconheceram o acusado, sem quaisquer dúvidas, como...

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