Acórdão Nº 0002585-85.2012.8.24.0058 do Quarta Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo0002585-85.2012.8.24.0058
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002585-85.2012.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: PEDRO ADIR DE LIMA (RÉU) ADVOGADO: JENERSON RENATO TALACHINSKI (OAB PR050198) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Pedro Adir de Lima, profissão não conhecida, nascido em 07.07.1979, por meio de defensor constituído, contra a sentença proferida pela Juíza Substituta Olívia Carolina Germano dos Santos, atuante na 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o acusado do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e o condenando à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, pela redação anterior a 2018, e no art. 148 do CP, em concurso material.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, (i) em sede de preliminar, pugna pela declaração da ilegalidade do reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima, haja vista que não seguiu as formalidades previstas no art. 226 do CPP, podendo ser configurado como indução. No tocante ao mérito, requer (ii) a absolvição ante a insuficiência de provas, já que a própria vítima não apontou com certeza que fora o apelante que cometeu o crime, ocorrendo a inversão da prova. Quanto à dosimetria, busca (iii) o afastamento da qualificadora disposto no art. 157, § 2º, I, do CP, pois revogada pela Lei n. 13.654/2018; e (iv) o afastamento do concurso material com o art. 148, considerando que não houve produção de prova durante a instrução processual, em decorrência do falecimento da vítima durante o processo, impedindo o contraditório (evento 22).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença, mantendo-se irretocada a sentença guerreada (evento 34).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Carlos Henrique Fernandes, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 38).

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2774114v14 e do código CRC 9884d51b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 23/9/2022, às 18:13:54





Apelação Criminal Nº 0002585-85.2012.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: PEDRO ADIR DE LIMA (RÉU) ADVOGADO: JENERSON RENATO TALACHINSKI (OAB PR050198) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Pedro Adir de Lima, profissão não conhecida, nascido em 07.07.1979, por meio de defensor constituído, contra a sentença proferida pela Juíza Substituta Olívia Carolina Germano dos Santos, atuante na 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o acusado do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e o condenando à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, pela redação anterior a 2018, e no art. 148 do CP, em concurso material.

Segundo narra a peça acusatória (evento 201, DENUNCIA1):

FATO 1:

Consta do incluso inquérito policial que na data de 30 de agosto de 2010, por volta das 13h15min, na Estrada Principal da localidade de Cubatão, na cidade de Campo Alegre/SC, o denunciado PEDRO ADIR DE LIMA, na companhia de outro elemento ainda não identificado, mas em comunhão de esforços e unidade de designios, privaram a vitima Valdevino Gonçalves de sua liberdade, mediante sequestro, por cerca de 1 hora e meia, uma vez que, empunhando armas de fogo (não apreendidas), abordaram-na e colocaram-na dentro do porta-malas do veiculo V/W Gol, de cor preta que era conduzido por um deles, quando então passaram a dirigir com a vítima ainda trancada no porta-malas.

FATO 2:

Consta ainda que no mesmo dia 30 de agosto de 2010, por volta das 15h15min, o denunciado PEDRO ADIR DE LIMA, na companhia de outro elemento ainda não identificado, mas em comunhão de esforços e unidade de designios, ainda transportando a vítima Valdevino Gonçalves no porta-malas do veículo que conduziam, dirigiram-se à residência localizada na Estrada Principal, s/nº, Saltinho, na cidade de Campo Alegre/SC, onde, agindo com manifesto animus furandi e mediante grave ameaça consistente emprego de armas de fogos (não apreendidas), abordaram inicialmente a vítima Maria Angélica Feliciano Hastreiter, encostando a arma de fogo em suas costas, questionando-a sobre a presença de bens de valor na residência.

Nesse momento, com a chegada de llandina Lacy Hastreiter, na época dos fatos com 69 anos de idade, à residência, o denunciado PEDRO e seu comparsa abordaram-na, e, mediante o emprego de violência física consistente na colocação das mãos na boca da vítima com força, causando-lhe as lesões indicadas à f.11, bem como com o uso de arma de fogo, arrastaram-na, juntamente com as vítimas Maria Angélica e Valdevino Gonçalves, até um quarto da residência, onde amarraram-os com fita "durex" larga, e depois levaram-os para o banheiro da residência, local aonde permaneceram trancados e com a liberdade restringida enquanto os meliantes subtraiam bens e até que eles se evadiram dali

Dando sequencia à empreitada criminosa, depois de terem restringido a liberdade das vitimas, o denunciado PEDRO ADIR DE LIMA e seu comparsa subtraíram 1 automóvel CM/Vectra, 1 celular marca Nokia, 1 serra fita para corte de cames, 1 furadeira marca Bosch 1 carabina de pressão, 1 aliança em outro 18k, 1 centrifuga de frutas marca Miri, 1 batedeira marca Britânia e 2 cobertores de casa marca Jolitex, todos de propriedade das vítimas Maria Angélica Feliciano Hastreiter e Handina Lacy Hastreiter, oojetos estes avaliados em R$ 18.535,00 (dezoito mil, quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Auto de Avaliação Indireta de fl. 13.

CAPITULAÇÃO

Assim agindo, o denunciado PEDRO ADIR DE LIMA incidiu nas sanções dos artigos 148; 157, § 2%, incisos I, II e V. cle artigo 61, inciso II, alinea "h", todos do Código Penal; e art. 14, da Lei 10.826/03.

Recebida a denúncia em 11.07.2012 (evento 201, DESP6), o feito foi regularmente processado, sendo prolatada a sentença ora atacada em 10.07.2020 e publicada em 06.08.2020 (evento 201, SENT179 e INF180), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, (i) em sede de preliminar, pugna pela declaração da ilegalidade do reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima, haja vista que não seguiu as formalidades previstas no art. 226 do CPP, podendo ser configurado como indução. No tocante ao mérito, requer (ii) a absolvição ante a insuficiência de provas, já que a própria vítima não apontou com certeza que fora o apelante que cometeu o crime, ocorrendo a inversão da prova. Quanto à dosimetria, busca (iii) o afastamento da qualificadora disposto no art. 157, § 2º, I, do CP, pois revogada pela Lei n. 13.654/2018; e (iv) o afastamento do concurso material com o art. 148, considerando que não houve produção de prova durante a instrução processual, em decorrência do falecimento da vítima durante o processo, impedindo o contraditório (evento 22).

1. Das provas

Em 30.08.2010, a vítima Maria Angélica Feliciano Hastreiter (diarista, nascida em 02.04.1977) noticiou à polícia o roubo de seu veículo. Afirmou que estava em casa quando dois indivíduos invadiram sua propriedade e anunciaram um assalto após chegarem em um veículo VW/Gol de cor preta com maçanetas cromadas. Assegurou que ambos portavam pistolas e estavam "de cara limpa". Informou que os dois a renderam e a sua sogra também, Ilandina Lacy Hastreiter (nascida em 23.02.1941), levando-as ao banheiro da casa, onde foram amarradas. Os dois acusados levaram então seu GM/Vectra, placa MAM-8581, uma serra-fita de cortar carne, um celular da marca Nokia, uma espingarda de pressão, uma furadeira da marca Bosch, um cartão magnético em nome de sua genitora, dois cobertores de casal, uma centrífuga de frutas, uma batedeira, sua aliança e todos seus documentos, além de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em espécie. Relatou que os dois acusados trouxeram consigo mais uma pessoa, identificado depois como Valdevino Gonçalves (motorista, nascido em 01.06.1970), o qual também amarraram e deixaram no banheiro com as duas vítimas. Acrescentou que os corréus "chegaram a agredir" sua sogra, que ficou com ferimentos leves no rosto. Ao final, ambos se evadiram do local, fugindo com os dois carros (evento 201, INQ2, fls. 3-6).

O laudo pericial constatou ofensa à integridade corporal da vítima Ilandina, consistentes em "escoriações em face e lábio inferior" (evento 201, INQ2, fl. 11).

Em 08.09.2010, Sílvio Hilário Hastreiter, proprietário do GM/Vectra roubado, reconheceu a recuperação do carro, avisando a polícia que o veículo estava sem as placas de identificação, o aparelho de tocar música, as chaves de roda, o triângulo, o "macaco" e o step, além de os quatro pneus, que eram novos, terem sido substituídos por quatro pneus em péssimo estado de conservação. O exame pericial em veículo automotor confirmou que o carro apreendido se encontrava sem as placas de identificação, mas não apresentava vestígios de adulteração em sua numeração de chassi e motor, verificando-se ser de propriedade de Sílvio Hilário...

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