Acórdão Nº 0002588-26.2013.8.24.0019 do Quinta Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo0002588-26.2013.8.24.0019
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002588-26.2013.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: EMERSON PAIVA DE SIQUEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Concórdia, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Emerson Paiva Siqueira dando-o como incurso nas sanções do artigo 339 do Código Penal porque, conforme narra a exordial acusatória:

No dia 8 de agosto de 2011, próximo as 17 horas, na sala de audiências da Vara Criminal de Concórdia, o denunciado, interrogado em juízo, com objetivo de ser reconhecida benesse de delação premiada e, neste caso, comprometendo-se a dizer a verdade, deu causa a instauração de investigação policial, imputando crime a Luiz Antonio Sbaraini, sabendo o mesmo ser inocente.

Na ocasião, o denunciado delatou em juízo suposta participação de Luiz Antonio Sbaraini como co-autor no crime de roubo, praticado pelo denunciado (autos 019.11.001928-6), com o objetivo de auxiliar a justiça na correta elucidação do fato, bem como receber benefício da delação premiada.

No decorrer do inquérito policial instaurado, pode-se concluir que o denunciado imputou falsamente a prática do delito a terceira pessoa, visando proveito pessoal, já que visava a redução da pena mediante a aplicação do instituto da delação premiada.

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, a magistrada a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (ev. 106 dos autos originários - SENT449/452):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Emerson Paiva de Siqueira, já qualificado nos autos, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, no valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 339, caput, do CP.

Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, com base no art. 804 do CPP.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu modificações na dosimetria da pena do acusado, aduzindo a necessidade da negativação da conduta social do réu, pela teoria da migração, utilizando-se de uma das diversas condenações anteriores existentes, sem incorrer em bis in idem. Ainda, pugnou pela aplicação da agravante consistente no fato do agente ter praticado o crime para assegurar a impunidade de outro delito, uma vez que visava ele receber as benesses da delação premiada, cometendo o crime a que restou aqui condenado (ev. 106 dos autos originários - RAZAPELA455/463).

Em contrarrazões, o réu, assistido pela Defensoria Pública, requereu a manutenção incólume da sentença (evento 106 dos autos originários - CONTRAZ473/479).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo deduzido (evento 21).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 705045v16 e do código CRC 49907433.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 2/3/2021, às 14:50:33





Apelação Criminal Nº 0002588-26.2013.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: EMERSON PAIVA DE SIQUEIRA (RÉU)

VOTO

Porque preenchidos os requisitos legais, conhece-se do apelo.

1. Aqui, busca a Acusação, inicialmente, pela modificação da pena do acusado, mediante a negativação do vetor conduta social...

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