Acórdão nº 0002592-94.2011.822.0017 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-01-2016

Data de Julgamento14 Janeiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0002592-94.2011.822.0017
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :05/03/2015
Data de julgamento :14/01/2016

0002592-94.2011.8.22.0017 Apelação
Origem : 00025929420118220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados : José Antônio Lucena
Rosenilda Borges Maciel
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges


EMENTA

Apelação criminal. Falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações. Atipicidade da conduta. Absolvição. Manutenção

Se a conduta não configura a tipificação especificada na norma penal, a absolvição é medida que se impõe


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO

Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Valdeci Castellar Citon acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 14 de janeiro de 2016


DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :05/03/2015
Data de julgamento :14/01/2016

0002592-94.2011.8.22.0017 Apelação
Origem : 00025929420118220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados : José Antônio Lucena
Rosenilda Borges Maciel
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges


RELATÓRIO

José Antônio Lucena e Rosenilda Borges Marciel, qualificados nos autos, foram absolvidos das imputações descritas na denúncia (art. 299, caput, do CP e art. 313-A, caput, do CP) respectivamente, com fulcro no art. 386, II, do CPP.

Inconformado, o Ministério Publico do Estado de Rondônia, requer a reforma da sentença para que sejam condenados os apelados, nos exatos termos da denúncia.

Contrarrazões apresentadas, nesta instância o Procurador de Justiça Ildemar Kussler, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

O recurso preenche as condições de admissibilidade, dele conheço.

Os apelados foram acusados de inserirem declaração falsa ou diversa da que
...

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