Acórdão Nº 0002596-36.2011.8.24.0063 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-12-2020

Número do processo0002596-36.2011.8.24.0063
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002596-36.2011.8.24.0063/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


APELANTE: MARIA RUTE BRANCO OLIVEIRA ADVOGADO: Leonardo Luchi Anselmo (OAB SC028765) APELANTE: LAMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: ARTUR DA SILVA SOUZA (OAB SC039555) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Rute Branco Oliveira e Lamar Comércio de Móveis e Supermercado Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral aforada por aquela pessoa física, julgou procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 61, Processo Judicial 1, fls. 111/112):
Por tais razões, julgo procedente o pedido inicial, formulado por Maria Rute Branco Oliveira contra Lamar Comérico de Movéis e Supermercado Ltda para,declarar a inexistência do débito,e em consequência determinar que a ré promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a contar da data deste arbitramento (REsp n.376.900/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ). Ainda, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art 487, I do CPC.Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação e custas processuais, inclusive honorários do perito, estes que deverão ser depositados em conta vinculada aos autos no prazo 15(quinze)dias contados do trânsito em julgado.
Irresignada, a autora recorreu para majorar o ressarcimento pelos danos morais (evento 61, Processo Judicial 1, fls. 117/120).
Por seu turno, a ré sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a nulidade de representação. Arguiu ainda como prejudicial a prescrição. No mérito, apontou a inocorrência de abalo anímico. Alternativamente, pleiteou a minoração da verba indenizatória e alteração do termo inicial dos juros de mora, para incidirem a partir do arbitramento (evento 61, Processo Judicial, fls. 122/145).
Com as contrarrazões (evento 61, Processo Judicial 1, fls. 153/158 e 160/161), os autos alçaram ao Tribunal.
Por despacho, determinou-se que a autora suprisse o defeito na procuração (evento 61, Processo Judicial 1, fl. 164), sendo cumprido no evento 61, Processo Judicial 1, fls. 168/169.
Aduzindo que a sanação do vício de representação deu-se a destempo, a ré pugnou pela extinção do feito (evento 61, Processo Judicial 1, fls. 171/173).
Após, despachou-se no sentido de a empresa regularizar sua representação processual (evento 61, Processo Judicial 1, fl. 174), medida esta devidamente cumprida (evento 61, Processo Judicial 1, fls. 177/193).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Em análise aos requisitos legais, conhece-se do recurso da ré e, parcialmente, do apelo da autora.
1) Da apelação da ré:
1.1) Da ilegitimidade passiva 'ad causam':
Pugna a demandada pela extinção do processo, sem exame do mérito, porquanto seria parte ilegítima para compor o polo passivo, haja vista que a empresa Losango Promoções de Vendas fora a responsável pela inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Razão não lhe assiste.
A pretensão formulada em face da ré, conforme os delineamentos da petição inicial, diz respeito à sua conduta indevida em efetivar venda de mercadoria no nome da autora, sem a autorização desta, ocasionando a inadimplência e consequente restrição nos órgãos de proteção creditícia.
Destaca-se da exordial a seguinte narrativa:
[...] a empresa Requerida de forma unilateral e sem consentimento expresso da Requerente, transferiu o débito contraído por sua filha para o nome da Requerente, gerando em seu nome um boleto bancário do Banco HSBC (doc. 01), com 17 (dezessete) parcelas sucessivas, no valor de R$ 50,02 (cinquenta reais e dois centavos), sendo a primeira parcela com vencimento no dia 20/09/2008, e última parcela no 20/12/2009.
Isso está causando enormes prejuízos para a Requerente, pois esta com o seu nome incluído no SPC e não pode realizar nenhum tipo de compra na forma parcelada/crediário em qualquer outro estabelecimento, mesmo a Requerente não tendo realizado ou autorizado qualquer tipo de compra em seu nome perante a empresa Requerida. (Grifou-se).
Com efeito, está-se diante de lide condenatória, na qual a postulante pretende ver-se ressarcida pelos danos morais sofridos em virtude da falha na prestação dos serviços da demandada, que culminou com a restrição do crédito da consumidora.
Sobre as condições da ação, hodiernamente a doutrina abraçou a teoria da asserção, segundo a qual "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI. Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 212).
Edward Carlyle Silva esclarece:
[...] Segundo esta teoria, as condições da ação devem ser examinadas in status assertionis, ou seja, da forma pela qual elas são apresentadas. Com isso, o juiz poderia examinar as condições da ação até o momento anterior ao início da fase instrutória, uma vez que até aquele momento as alegações ainda não foram objeto de 'prova', salvo aquelas já apresentadas na inicial ou na contestação. Significa dizer que até esse momento (antes da fase de instrução probatória), constatada a ausência de alguma das condições da ação, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI, do CPC). Mas a partir do momento em que se ingressa na fase de instrução probatória, já se está falando em mérito, tendo decorrido o momento limite em que o processo poderia ser extinto por falta de alguma das condições da ação. Nesse momento, as condições da ação já não estão mais sendo examinadas in status assertionis, o que implica em considerar que ingressando na fase instrutória a decisão deverá ser de mérito (procedência ou improcedência do pedido. É a posição defendida por Marinoni, Alexandre Câmara, Fredie Didier Jr, Leonardo Greco etc. (Direito Processual Civil. 3 ed. Niterói: Impetus, 2014, p. 39).
No mesmo sentido, tem-se do Superior Tribunal de Justiça:
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgRg no AREsp 655.283/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10.03.2015).
Nessa linha, verifica-se que, consoante as alegações articuladas na exordial, a loja Lamar detém legitimidade para ocupar o polo passivo, porque a pretensão ressarcitória ampara-se em uma suposta má prestação dos serviços da pessoa jurídica. Assim, ao menos em tese, a ré possui vínculos com os fatos narrados, sendo responsável hipoteticamente pela causação do dano. A certeza quanto à responsabilidade somente ocorre com a sentença, quer de procedência, quer de improcedência.
Constam precedentes:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA CESSIONÁRIA QUE INSCREVEU O NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DO BANCO RÉU CEDENTE DO CRÉDITO E DO AUTOR.PRELIMINAR. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INACOLHIMENTO. ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO QUE SE RELACIONA COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE INERENTE À CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DESCRITOS NA PEÇA EXORDIAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.MÉRITO.RESPONSABILIDADE CIVIL. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. AVENTADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR NA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO CRÉDITO CEDIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DA CORTE SUPERIOR AO CASO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. [...]RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC n. 0300255-61.2017.8.24.0189, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. em 03.09.2020). (Grifou-se).
Nesse diapasão, a demandada ostenta legitimidade para responder aos pleitos deduzidos na inicial, por força da pertinência subjetiva de ação, configurada na relação lógica entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. Evidentemente que se a ré vendeu produto para determinada pessoa, mas cobra a dívida de outra; ou, ainda, vende o dito produto para pessoa que não era quem dizia ser, possui a titularidade passiva para responder por supostos danos, surgidos da eventual má prestação do serviço.
Nesse pensar, presume-se que os valores cobrados da autora decorreram de falha na prestação do...

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