Acórdão Nº 0002597-48.2014.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo0002597-48.2014.8.24.0020
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002597-48.2014.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: TRANSINOVACAO TRANSPORTES EIRELI APELADO: COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMERCIO E INDUSTRIA APELADO: COMERCIAL DE ALHOS E CONDIMENTOS MATTOS LTDA

RELATÓRIO

Transinovação Transportes Ltda. ajuizou "ação de cobrança c/c indenização por danos morais" contra Combrasil Cia Brasil Central Com. Ind. e Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda. sob o argumento de que é credora do valor de R$19.250,00 (dezenove mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente ao transporte rodoviário de cargas (feijão preto) do porto de Itapoá/SC para São José dos Campos/SP (4 viagens) e 1 (uma) viagem de volta, sendo que a primeira requerida é devedora do valor de R$15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais) referente às 4 (quatro) viagens de ida e a segunda requerida é devedora do valor de R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) referente à viagem de volta, esta que foi contratada em razão de a mercadoria ter chegado ao seu destino "molhada e mofada", o que somente foi verificado na operação de descarga (evento n. 160).

Combrasil Cia Brasil Central Comércio e Indústria ofertou contestação (evento n. 159) com alegações de: a) ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que não contratou os serviços da autora; b) responsabilidade exclusiva da segunda requerida "pelo pagamento do frete"; c) imposição à autora do ônus da prova de que não teria contribuído para a deterioração da mercadoria transportada e; d) aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.

Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda. ofereceu contestação ("Contestação 172" a 176, evento n. 160) com alegações de: a) ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que também não contratou os serviços da autora; b) responsabilidade exclusiva da primeira requerida pela "ordem de retorno do caminhão" com a mercadoria deteriorada; c) ausência de contrato de transporte e; d) inexistência da obrigação de pagamento do transporte se a mercadoria pereceu na viagem por culpa da autora.

As contestações foram impugnadas ("Contestação 187" a 190, evento n. 160) e, instadas as partes para especificarem a prova que pretendem produzir (evento n. 33), a primeira requerida e a autora pleitearam a oral (eventos n. 37 e n. 38) e a segunda requerida, a oral e a pericial ("Petição 200" e 201, evento n. 160). A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada e a produção da prova oral, deferida (evento n. 42). Por meio de carta precatória, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (eventos n. 99 e n. 154 e "Carta Precatória 279" e 328, evento n. 163).

Apenas a autora apresentou alegações finais (evento n. 114 e "Certidão 353" e 356, evento n. 163) e, na sequência, a digna juíza Alessandra Meneghetti proferiu sentença (evento n. 132), o que fez nos seguintes termos:

"Diante do exposto, julgo:

5.1. Improcedente a pretensão voltada à ré Combrasil Cia Brasil Central Comércio e Indústria.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor atualizado (INPC) da condenação almejada da ré acima; isto é, R$ 15.400,00 (originais), nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.

5.2. Procedente a pretensão voltada à ré Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda, a fim de condená-la a pagar à autora a quantia de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais). Correção monetária (INPC) da propositura da ação. Juros de mora de 1% ao mês da citação.

As custas serão compartilhadas pela autora (70%) e a ré Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda (30%)." (o grifo está no original).

Os embargos de declaração opostos pela autora (evento n. 139) foram rejeitados (evento n. 141).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento n. 146) argumentando com a: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova oral pleiteada e; b) responsabilidade da primeira requerida pelo pagamento dos serviços de transporte com origem em Itapoá/SC (notas fiscas ns. 045.610, 045.611, 045.612 e 045613) se foi ela quem recebeu as mercadorias, não podendo ser prejudicada pelo desarcordo entre as requeridas e, tampouco, a correspondência eletrônica trocada entre elas com o propósito de discutir a responsabilidade pelo pagamento do frete tem o efeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT