Acórdão nº 0002600-11.2014.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-09-2017

Data de Julgamento20 Setembro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo0002600-11.2014.822.0003
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 0002600-11.2014.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 19/04/2017 12:31:08
Data julgamento: 20/09/2017
Polo Ativo: RODRIGO PAES PIOLA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - ROA3505000, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRIDO:


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público civil estadual, ocupante do cargo de Técnico Educacional, em razão da sentença ter-lhe negado o direito de implantação do auxílio-transporte e o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.


Contrarrazões pela manutenção da sentença.


É o relatório.



VOTO


Defiro o pedido de gratuidade processual.


DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO


O Estado de Rondônia alega, em suas contrarrazões, que o recurso não respeitou o princípio da dialeticidade recursal, pois para o seu conhecimento e provimento devem ser observados todos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual é inadmissível o conhecimento do recurso.


Todavia, no presente caso não verifico ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, bem como não há o que se falar em não conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte possui os requisitos necessários para concessão da assistência judiciária.

O recurso combate especificamente todos os pontos elencados na sentença. Logo, não há que se falar em ausência de dialeticidade entre o recurso e a sentença.


Pelo exposto, VOTO pela rejeição da preliminar. Submeto aos pares.


NO MÉRITO


Para melhor responder os argumentos apresentados pelas partes e abordar os pontos necessários ao deslinde do feito, passo a analisar o assunto em discussão segundo os tópicos a seguir.


DA PREVISÃO LEGAL:


A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:


Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.


De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio- transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.


DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO:


O caput do art. 84 da LCE 68/92 menciona expressamente que o auxílio- transporte será devido “na forma estabelecida em regulamento”. Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para produzir efeitos.


Ocorre que após a promulgação da LCE 68/92 somente em 2016 o Poder Executivo expediu regulamentação para o direito previsto no art. 84 da referida lei, omissão que se perpetuou por mais de 20 (vinte) anos, mesmo com a previsão constante no seu art. 302: “O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.”.


Essa regulamentação, por meio de decreto, para o art. 84 da LCE 68/92, ocorrida em 2016 também foi tornada sem efeito por outro decreto, porquanto, a regulamentação deve obedecer os ditames do Decreto estadual n. 4451/1989. Noutro tópico, mais adiante será tratado em separado essa regulamentação por decreto.


Essa circunstância consiste no fato de que até então o Estado de Rondônia efetuava o pagamento da referida verba a seus servidores com base no Decreto Estadual nº 4451/1989, o qual surgiu para regulamentar a Lei Estadual nº 243/1989 (que instituiu o Vale-Transporte no âmbito da Administração Direta do Estado). O que se verifica é que esse decreto foi recepcionado pela LCE nº 68/92 (a qual veio ratificar o direito à indenização pelos gastos com o deslocamento diário para o trabalho que já era previsto na Lei Estadual nº 243/1989).


Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu em sede de incidente de uniformização de jurisprudência. No ponto:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS REFLEXOS SOBRE HORA-EXTRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI PARA FAZÊ-LO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO. DANOS MORAIS.INCABÍVEIS. (…) A administração pública não pode eximir-se de pagar aos seus servidores o auxílio -transporte, previsto em estatuto próprio, ao
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