Acórdão Nº 0002606-60.2002.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo0002606-60.2002.8.24.0010
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002606-60.2002.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA APELANTE: AFONSO BECKER APELANTE: WANDERLEY BECKER APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, AFONSO BECKER E WANDERLEY BECKER ajuizaram Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando em síntese, que a primeira autora é correntista do banco réu, com quem firmou diversas operações de crédito, em que o segundo e o terceiro autores avalizaram.

Apontaram que por terem cláusulas abusivas, os pactos teriam lhes onerado, pretendendo a revisão das ilegalidades.

Diante desses fatos, requereram a concessão de antecipação de tutela, para a liberação das hipotecas dos imóveis.

Quanto ao mérito, pugnaram pela: I) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; II) vedar a capitalização dos juros; III) afastar a TR como índice de correção monetária; IV) ilegalidade da comissão de permanência; V) afastar as tarifas administrativas; VI) liberação das hipotecas dos imóveis e; VII) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos.

Ao final, pugnaram pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Atribuiram valor à causa e juntaram documentos (evento 162, PROCJUDIC2, fls. 20/32).

1.2) Da contestação.

Devidamente citado (evento 162, PROCJUDIC2, fl. 35), o requerido apresentou resposta, na forma de contestação (evento 162, PROCJUDIC2, fls. 36/135), sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa e a ausência de pressuposto processual, diante do pedido genérico formulado pelos autores. No mérito, alegou que é ônus da parte autora comprovar os fatos alegados. Aduziu a impossibilidade de revisão contratual e da inversão do ônus da prova.

Discorreu ainda sobre: a) inaplicabilidade do Código Defesa do Consumidor; b) inexistência de características de adesividade dos contratos; c) existência de novação em relação aos contratos anteriores; d) inviabilidade de limitação dos juros remuneratórios; e) legalidade dos juros; f) ausência de comprovação da incidência da capitalização de juros; g) legalidade da capitalização de juros nas cédulas de crédito; h) validade da TR; i) possibilidade de incidência da comissão de permanência; j) inexistência de restituição; h) inviabilidade de concessão da tutela antecipada. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.

1.3) Do encadernamento processual.

Manifestação à contestação (evento 162, PROCJUDIC2, fls. 139/155).

Indeferido o pedido de concessão de antecipação de tutela (evento 162, PROCJUDIC2, fls. 162/163).

Desta decisão, a parte autora interpôs Agravo Retido (evento 162, PROCJUDIC2, fls. 171/175).

Determinada a exibição de todos os contratos pelo banco réu, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC/73 (evento 162, PROCJUDIC2, fl. 184).

O banco réu interpôs Agravo de Instrumento (evento 162, PROCJUDIC2, fls. 188/198), autuado sob o nº 2007.031323-8 e distribuído à esta e. Câmara, sob a Relatoria do Des. Ricardo Fontes que por decisão unânime deram parcial provimento (evento 162, PROCJUDIC3, fls. 137/144).

Contratos juntados pelo banco réu (evento 162, PROCJUDIC2, fls. 201/258 e PROCJUDIC3, fls. 01/44).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 162, PROCJUDIC4, fls. 65/78), o Juiz Substituto Rogério Manke prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedentes a pretensão inicial deduzida, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos autores em sede de antecipação de tutela e, em consequência, DETERMINO a exclusão das hipotecas vinculadas ao contrato n. 0263.051.0000250-3 e incidentes nos imóveis R-15701, R-15702, R-15703, R-3-4775 e R-3-3407, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Afasto as preliminares e no mérito ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a comissão de permanência não poderá cumular com juros moratórios, multa moratória e correção monetária nos contratos 90/2733, 252/90/00, 94/5805, 0263.051.0000250-3, n. 252/90/009, observada a Súmula 472 do STJ, bem como não ser possível sua incidência no Contrato de Abertura de Conta Corrente (fls. 204/206); b) DECLARAR a não incidência de juros capitalizados nos contratos 90/2733, 252/90/00, 94/5805, 0263.051.0000250-3, n. 252/90/009 e de Abertura de Conta Corrente (fls. 204/206); c) DECLARAR a incidência nos contratos n. 90/2733, 252/90/009, 94/5805 e de Abertura de Conta Corrente de juros remuneratórios em 6% ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que devem passar a incidir em 12% ao ano tendo em vista a ausência de pactuação, bem como a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano nos Contratos 0263.051.0000250-3 e n. 252/90/009. CONDENO, outrossim, o réu a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, superiores aos limites estabelecidos nos itens a, b e c, cujo montante deverá ser apurado em futura liquidação de sentença. Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pelo índice do INPC, desde o pagamento indevido, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 219 do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência majoritária da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, esses arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Digesto Processual Civil. Como a pretensão preponderante na demanda é a (des)constitutiva, valho-me do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil para fixar o estipêndio advocatício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.

1.5) Dos Embargos de Declaração

O banco réu opôs embargos de declaração (evento 162, PROCJUDIC4, fls. 83/86), o qual foi acolhido, nos seguintes termos (evento 162, PROCJUDIC4, fls. 102/104):

Ante o exposto, a fim de sanar a omissão em questão, ACOLHO os presentes embargos para modificar a sentença de fls. 534/547, que passará a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos autores em sede de antecipação de tutela e, em consequência, DETERMINO a exclusão das hipotecas vinculadas ao contrato n. 0263.051.0000250-3 e incidentes nos imóveis R-15701, R-15702, R-15703...

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