Acórdão Nº 0002608-72.2008.8.24.0025 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo0002608-72.2008.8.24.0025
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002608-72.2008.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: NEWS PALLETS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: KLABIN S.A.


RELATÓRIO


News Pallets Indústria e Comércio Ltda. ajuizou, perante a primeira vara cível da comarca de Gaspar, ação de indenização por perdas e danos em face de Klabin S.A., que restou autuada sob o n. 0002608-72.2008.8.24.0025.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado substituto Josmael Rodrigo Camargo (evento 40 - processo judicial 7):
News Pallets Indústria e Comércio Ltda ME aforou demanda contra Klabim S/A, objetivando indenização por danos materiais na modalidade de danos emergentes (R$ 3.000.000,00), lucros cessantes (R$ 2.368.852,35, correspondente aos 5 meses faltantes do prazo do contrato), bem como indenização por danos morais, sugerindo a importância de R$ 1.000,000,00 (fls. 01-45).
A causa de pedir fundou-se em suposto descumprimento contratual pela empresa requerida, a qual contratou a empresa autora para produção de grande quantidade de pallets, levando-a a realizar imensos investimentos em sua linha de produção (para tanto, informou que vendeu imóvel e veículo de parente), além da contratação de funcionários, todavia, a ré não cumpriu com os termos contratuais.
Com relação ao descumprimento contratual destacou, ainda, que a requerida não manteve o volume de encomendas previsto durante a relação contratual, o qual serviu como base para os investimento realizados pela empresa, incluiu serviços não acordados inicialmente (recuperação de pallets com assunção de custos não previstos), e encerrou a avença cinco meses antes do estipulado (teria prazo até junho/2006, mas foi encerrado em 12/2005), amoldando-se o atuar da requerida em violação às disposições contratuais, ao princípio da boa-fé objetiva, função social do contrato e abuso de direito econômico.
Aduziu que o descumprimento contratual resultou à empresa uma grave crise financeira e o consequente encerramento de suas atividades, a dívidas trabalhistas, bancárias, tributárias, etc, situações que geram danos morais indenizáveis.
Por fim, a parte autora solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua grave crise financeira.
Em decisão de fl. 559, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Citada (fl. 561), a requerida apresentou contestação de fls. 574-594, por meio da qual aduziu, em síntese: (1) que não se pode falar em desequilíbrio contratual, pois a parte autora firmou típico contrato comercial de compra e venda e que de forma livre se comprometeu a fornecer pallets à Klabin, de acordo com as especificações e desenhos técnicos fornecidos, e dentro das necessidades definidas pela Klabin, cujas encomendas seriam ratificadas em ordem de compra específica, situação que não ensejou a exclusividade da autora no fornecimento de tal material à empresa ré; (2) que não pode ser responsabilizada pelos custos da adequação da estrutura da autora para atender o conteúdo do contrato; (3) que não pode ser responsabilizada pelos resultados negativos decorrentes de fatos ocorridos antes do acordo firmado entre as partes, bem como em virtude de que não há...

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