Acórdão nº 0002610-32.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-12-2016
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0002610-32.2012.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 26/08/2014
Data do julgamento : 13/12/2016
0002610-32.2012.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0002610-32.2012.8.22.0001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Carros.com Comércio de Veículos Ltda.
Apelada : Mirlian Silva Maluf Costa
Advogados : Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2.101)
José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B)
Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6.175)
Luiz Roberto Mendes de Souza (OAB/RO 4.648)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
EMENTA
Responsabilidade civil. Transferência de veículo. Obrigação. Descumprimento. Multa e Infrações de trânsito. Dano moral. Valor. Manutenção.
O adquirente de veículo que, ao descumprir cláusula contratual consistente em realizar a transferência do veículo automotor para seu nome, causar prejuízos para o vendedor mediante a aplicação de infrações de trânsito e multas em seu nome, tem o dever de indenizar os danos sofridos em razão de sua desídia.
A angústia, desgosto, transtornos e aborrecimentos presumidamente gerados com o lançamento de multas e infrações de trânsito é capaz de ensejar danos de ordem moral, pois essas possibilidades, se revelam suficientes para, por si só, gerar intensa preocupação e abalo à honra subjetiva da pessoa atingida, quando não for ele o responsável pelo cometimento das infrações.
Deve ser mantida a multa diária fixada por descumprimento de ordem judicial, a fim de compelir o destinatário a efetuar o comando determinado, devendo seu quantum ser fixado dentre os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Moreira Chagas e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator. Ausente, o desembargador Rowilson Teixeira.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 26/08/2014
Data do julgamento : 13/12/2016
0002610-32.2012.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0002610-32.2012.8.22.0001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Carros.com Comércio de Veículos Ltda.
Apelada : Mirlian Silva Maluf Costa
Advogados : Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2.101)
José Alexandre...
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 26/08/2014
Data do julgamento : 13/12/2016
0002610-32.2012.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0002610-32.2012.8.22.0001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Carros.com Comércio de Veículos Ltda.
Apelada : Mirlian Silva Maluf Costa
Advogados : Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2.101)
José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B)
Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6.175)
Luiz Roberto Mendes de Souza (OAB/RO 4.648)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
EMENTA
Responsabilidade civil. Transferência de veículo. Obrigação. Descumprimento. Multa e Infrações de trânsito. Dano moral. Valor. Manutenção.
O adquirente de veículo que, ao descumprir cláusula contratual consistente em realizar a transferência do veículo automotor para seu nome, causar prejuízos para o vendedor mediante a aplicação de infrações de trânsito e multas em seu nome, tem o dever de indenizar os danos sofridos em razão de sua desídia.
A angústia, desgosto, transtornos e aborrecimentos presumidamente gerados com o lançamento de multas e infrações de trânsito é capaz de ensejar danos de ordem moral, pois essas possibilidades, se revelam suficientes para, por si só, gerar intensa preocupação e abalo à honra subjetiva da pessoa atingida, quando não for ele o responsável pelo cometimento das infrações.
Deve ser mantida a multa diária fixada por descumprimento de ordem judicial, a fim de compelir o destinatário a efetuar o comando determinado, devendo seu quantum ser fixado dentre os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Moreira Chagas e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator. Ausente, o desembargador Rowilson Teixeira.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 26/08/2014
Data do julgamento : 13/12/2016
0002610-32.2012.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0002610-32.2012.8.22.0001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Carros.com Comércio de Veículos Ltda.
Apelada : Mirlian Silva Maluf Costa
Advogados : Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2.101)
José Alexandre...
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