Acórdão Nº 0002611-39.2012.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-09-2021
Número do processo | 0002611-39.2012.8.24.0008 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002611-39.2012.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: CLEBERSON RODRIGO DA SILVA APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cleberson Rodrigo da Silva em face de acórdão proferido por esta egrégia 7ª Câmara de Direito Civil, o qual deu parcial provimento ao seu apelo, bem como conheceu em parte do recurso da seguradora, negando-lhe provimento.
Argumentou, em síntese, que o provimento objurgado alberga contradição e erro de fato, pois sua assinatura na proposta de seguro não comprova seu recebimento das condições gerais do contrato, tampouco que teve ciência sobre as cláusulas restritivas contidas na avença. Alegou que a documentação juntada pela ré não "servem como prova de repasse da informação", destacando o fato de que não há sua assinatura nas condições gerais, "onde constam as cláusulas limitativas".
Reiterou que a declaração apresentada pela seguradora, na qual consta sua assinatura, "não é suficiente a demonstrar o cumprimento do dever de informação a que está obrigada a fornecedora, tratando-se de informação padrão inserida em suas propostas com intuito de eximi-la da obrigação de informar o consumidor, de forma adequada e clara, sobre o produto contratado". Sob esse aspecto, salientou a existência de precedentes deste Tribunal considerando necessária a oposição de assinatura nas condições gerais/complementares, "não bastando a assinatura em termo de adesão/contrato/proposta que afirme se ter ciência de tais documentos".
Pontuou, ainda, que a referida proposta não faz menção à possibilidade de pagamento parcial da indenização, contrariando os ditames consumeristas.
Pugnou, ao final, pelo prequestionamento expresso dos dispositivos ditos violados, a fim de viabilizar seu acesso às instâncias superiores.
É o suficiente relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do reclamo.
São cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Calha registrar que mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, considerando que, no caso em exame, não restaram evidenciados os pressupostos previstos na lei, é imperativo o não acolhimento dos aclaratórios, mormente ante a impossibilidade de o inconformado rediscutir os argumentos repelidos.
Com efeito, contrariamente ao que tenta fazer crer, o acórdão obliterado apresenta bastante e idônea fundamentação a respeito da questão ora reclamada, consoante se depreende dos seguintes trechos:
No presente caso, restou...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: CLEBERSON RODRIGO DA SILVA APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cleberson Rodrigo da Silva em face de acórdão proferido por esta egrégia 7ª Câmara de Direito Civil, o qual deu parcial provimento ao seu apelo, bem como conheceu em parte do recurso da seguradora, negando-lhe provimento.
Argumentou, em síntese, que o provimento objurgado alberga contradição e erro de fato, pois sua assinatura na proposta de seguro não comprova seu recebimento das condições gerais do contrato, tampouco que teve ciência sobre as cláusulas restritivas contidas na avença. Alegou que a documentação juntada pela ré não "servem como prova de repasse da informação", destacando o fato de que não há sua assinatura nas condições gerais, "onde constam as cláusulas limitativas".
Reiterou que a declaração apresentada pela seguradora, na qual consta sua assinatura, "não é suficiente a demonstrar o cumprimento do dever de informação a que está obrigada a fornecedora, tratando-se de informação padrão inserida em suas propostas com intuito de eximi-la da obrigação de informar o consumidor, de forma adequada e clara, sobre o produto contratado". Sob esse aspecto, salientou a existência de precedentes deste Tribunal considerando necessária a oposição de assinatura nas condições gerais/complementares, "não bastando a assinatura em termo de adesão/contrato/proposta que afirme se ter ciência de tais documentos".
Pontuou, ainda, que a referida proposta não faz menção à possibilidade de pagamento parcial da indenização, contrariando os ditames consumeristas.
Pugnou, ao final, pelo prequestionamento expresso dos dispositivos ditos violados, a fim de viabilizar seu acesso às instâncias superiores.
É o suficiente relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do reclamo.
São cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Calha registrar que mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, considerando que, no caso em exame, não restaram evidenciados os pressupostos previstos na lei, é imperativo o não acolhimento dos aclaratórios, mormente ante a impossibilidade de o inconformado rediscutir os argumentos repelidos.
Com efeito, contrariamente ao que tenta fazer crer, o acórdão obliterado apresenta bastante e idônea fundamentação a respeito da questão ora reclamada, consoante se depreende dos seguintes trechos:
No presente caso, restou...
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