Acórdão Nº 0002611-79.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-02-2019

Número do processo0002611-79.2015.8.24.0090
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital




Embargos de Declaração n. 0002611-79.2015.8.24.0090/50000, da Capital/Norte da Ilha

Relator: Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva







EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR PRODUTO DEFEITUOSO, COM ACRÉSCIMO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TENTATIVAS DE CONSERTO SEM ÊXITO. OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DA RÉ DE OBTER A DEVOLUÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO. MEDIDA QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO QUE CUMPRE SER SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0002611-79.2015.8.24.0090/50000, da Comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é embargante Samsung Eletrônica da amazônia Ltda. e embargado Miguel Angelo Kieling.



A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unânime, conhecer dos Embargos Declaratórios e acolhê-los, para pontuar a existência do dever de devolução do produto defeituoso à ré como consectário lógico da condenação à restituição do preço/rescisão contratual.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.



Florianópolis, 28 de fevereiro de 2019.





Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator























I. RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório.



II. VOTO

São cabíveis embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei n. 9.099/95).

Os Embargos Declaratórios opostos às fls. 01-05 merecem acolhimento, uma vez que o acórdão de fls. 135-138 restou omisso em relação à necessidade de devolução do produto defeituoso à demandada em razão do provimento do pedido de restituição do preço pago na compra e venda.

Assim é que, no caso dos autos, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão pontuando que cumpre ao autor devolver o produto defeituoso à ré como consectário lógico da condenação rescisão contratual.



III. DECISÃO

A Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos Embargos Declaratórios e acolhê-los, para pontuar a existência do dever de devolução do produto defeituoso à ré, como consectário lógico da condenação à restituição do preço/rescisão contratual.

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