Acórdão Nº 0002615-36.2016.8.24.0073 do Terceira Câmara Criminal, 01-06-2021

Número do processo0002615-36.2016.8.24.0073
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002615-36.2016.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: EVAIR FRANCISCO BONA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Evair Francisco Bona (advogando em causa própria) contra o acórdão exarado no evento n. 17 (2º grau), que conheceu parcialmente e, nesta parte, afastadas as preliminares, desproveu o recurso de apelação criminal por ele interposto.
Em suas razões, sustenta que "tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX). Houve, na verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento, bem como suplica pela aplicação da desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), pois há evidencias claras que o Embargante agiu consoante o estabelecido pelo contrato de prestação de serviços advocatícios, e fundamentos invocados na tese de recurso e no presente recurso dos Embargos de Declaração, e também por não restar caracterizado o dolo como julgado pelo Conselho do Pleno da OAB/SC, conforme trânsito do julgado (Evento 110, INF352), por ausência de dolo específico - relativo ao mesmo objeto desta denúncia criminal"; ao final, requereu: a) "o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que tem por finalidade aclarar o Voto/Acordão exarado, suprindo os vícios e omissão apontados, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência"; e b) "seja apreciados os prequestionamentos invocados, para interposição do eventual Recurso de Especial ao STJ" (evento n. 24, 2º grau).
Não houve contrarrazões.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619).
In casu, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão exarado no evento n. 17 (2º grau), alegando a existência de omissão na fundamentação do decisum.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito...

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