Acórdão Nº 0002615-57.2015.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-04-2019
Número do processo | 0002615-57.2015.8.24.0045 |
Data | 25 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0002615-57.2015.8.24.0045,de Palhoça
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente/Recorrido: Editora e Distribuidora Educacional S/A
Recorrente/Recorrido: Amanda Jonis da Silva
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA PARTE RÉ - PREPARO INCOMPLETO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - REPROVAÇÃO POR PRESENÇA INSUFICIENTE - FALTAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS - ESTADO DE GESTANTE - SITUAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002615-57.2015.8.24.0045, da comarca de Palhoça, em que são Recorrentes/Recorridos: Editora e Distribuidora Educacional S/A e Amanda Jonis da Silva.
ACORDAM em 1ª Turma de Recursos da Capital, por votação unânime, em NÃO CONHECER do recurso da ré, ante deserção, bem como CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigidos monetariamente a partir da prolação da sentença mantida, acrescidos dos juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Custas pela recorrente Editora e Distribuidora Educacional S/A, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Marcelo Pizolati e Taynara Goessel.
Florianópolis, 25 de Abril de 2019.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I - RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - V O T O:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Amanda Jonis da Silva contra Editora e Distribuidora Educacional S/A, alegando que requereu o afastamento das aulas junto à instituição requerida em função da licença maternidade, e, em que pese ter feito as devidas requisições à ré, restou reprovada em razão de frequência insuficiente.
Na sentença, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, condenando da ré ao pagamento dos valores que a mesma desembolsou para pagamento das mensalidades escolares do 2º semestre/2013, bem como ao pagamento de...
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