Acórdão Nº 0002616-15.2012.8.24.0282 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo0002616-15.2012.8.24.0282
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002616-15.2012.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


EMBARGANTE: ALICIO JOAO PEREIRA EMBARGANTE: ALESIA ALVINA GOULART PEREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interposto por Alicio João Pereira e por Alésia Alvina Goulart Pereira contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Recurso interposto por ambos.
Os Embargantes apontaram omissão no julgado, no que tange ao teor da matrícula do imóvel que demonstra a legitimidade ativa dos Autores para o ajuizamento da presente demanda (Evento 50 - Eproc/SG).
Houve contrarrazões (Evento 53 - Eproc/SG).
É o breve relatório

VOTO


O Recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
É cediço que "os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 860920/SP, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 2-6-2016) [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015716-41.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-3-2021).
A respeito do tema, preconiza o Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso, compulsando os autos, verifica-se que razão assiste aos Embargantes, pois, de fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante ao teor da matrícula do imóvel que demonstra a legitimidade ativa de ambos para o ajuizamento da presente demanda.
Nesse ponto, depreende-se que a decisão atacada embasou suas razões no Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a sub-rogação dos direitos indenizatórios do proprietário antigo para o novo proprietário, em casos de desapropriação.
Na ocasião, compreendeu-se, a partir da escritura que acompanhou a exordial, que os Requerentes adquiriram o imóvel em 14 de maio de 2009, em data posterior à implantação da rodovia, ocorrida no ano de 2005 (Evento 129 - Informação 14 - EPROC/PG).
Contudo, o julgado foi omisso no que diz respeito ao esclarecimento trazido por ambos, nesta instância recursal, no sentido de que a matrícula acostada à inicial foi aberta em decorrência do pretérito formal de partilha, averbado em 08-2-2002, oriundo da matrícula originária n. 53.125.
Transcreve-se, por oportuno, a alegação dos Embargantes (Evento 35 - Eproc/SG):
Assim, tendo observado somente agora, no âmbito desse Tribunal, que aconteceu exatamente tal equívoco no presente caso, os expropriados ora requerem a juntada da matrícula anterior (nº 53.125, do 2º CRI de Tubarão), referida como sendo o REGISTRO ANTERIOR da matrículas atual (nº 12.820), a fim de comprovarem que a data de aquisição do imóvel foi em 08.02.2002, anteriormente, portanto, ao desapossamento havido em 18.06.2005.
Nesse cenário, não há falar em ilegitimidade ativa para causa, porquanto o imóvel objeto da lide foi transmitido a ambos, por meio de sucessão hereditária, em 08-2-2002, conforme demonstra a matrícula n. 53.125 (Evento 35 - Eproc/SG).
Nesse sentido, conforme disposição do artigo 1.784 do Código Civil, a propriedade e a posse dos bens do falecido transmitem-se imediatamente aos herdeiros, que se sub-rogam nos direitos e obrigações do autor da herança a partir do exato instante da morte.
Nesses termos, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
Assim, esclarece-se que, em casos excepcionais, admite-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, como extrai-se das valiosas lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
A proclamação incorreta do resultado do julgamento caracteriza contradição (o julgamento é um e a proclamação é outra) e erro de fato, e pode ser corrigida, portanto, por Edcl. Tem sido comum essa irregularidade, notadamente em julgamentos em que existem vários votos divergentes e haja necessidade de tomar-se o voto médio para chegar-se ao resultado. A correção pode ser feita na mesma sessão do órgão colegiado, mesmo de pois de encerrado o julgamento da causa em que se deu. A retificação da súmula do julgamento, a pedido do relator ou de qualquer dos juízes componentes do colegiado, é mecanismo eficaz para corrigir imprecisões entre a súmula e o que foi efetivamente julgado. Caso já tenha sido encerrada a sessão, a irregularidade pode ser sanada por meio de EDcl, no qual o recorrente apontará o vício e pedirá o provimento dos embargos para que seja corrigido o defeito (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 948).
Sobre o tema focado, observa-se da jurisprudência que "excepcionalmente, faz-se viável a atribuição de efeito modificativo, ou infringente, aos embargos de declaração, desde que imprescindível para a correção do decisum embargado, no caso para a colmatação de eiva de omissão efetivamente existente (art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil)" (ED n. 2011.016142-9/0001.00, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 1º/11/2011).
Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar o acórdão do Evento 37 - Eproc/SG.
Dito isso, passa-se à análise do Recurso interposto pela parte Autora.
Em suas razões recursais, os Autores buscam a reforma da sentença, sob o fundamento de que são parte legítima para figurar no polo ativo da lide, em razão da sub-rogação dos direito, postulando pela fixação do montante indenizatório.
A Constituição Federal assegura o direito de propriedade, o qual poderá ser restringido pela possibilidade de desapropriação, entendida como forma lícita de intervenção do Estado na propriedade privada, mediante justa e prévia indenização, nos termos do artigo 5º,...

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