Acórdão Nº 0002621-37.2012.8.24.0282 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo0002621-37.2012.8.24.0282
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002621-37.2012.8.24.0282/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ARI PEDRO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ANTONIA FORMENTIN VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 148, autos de origem), in verbis:

"Ari Pedro Vieira e Antonia Formentin Vieira ajuizaram a presente ação de desapropriação indireta em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (DEINFRA), sucedido pelo Estado de Santa Catarina.

Em sua exordial, os autores narram serem proprietários do imóvel matriculado sob o número 39.681 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Tubarão/SC.

Defendem que, para implantar a Rodovia SC-443 (Trecho Sangão-Morro da Fumaça), o réu procedeu o esbulho ou apossamento administrativo de parte de suas propriedades sem que houvesse pagamento prévia de indenização e justa indenização em dinheiro. Valoraram a causa e arregimentaram documentos.

Regularmente citado, o DEINFRA apresentou contestação (ev. 77, docs. 34-43). Defendeu a inexistência de provas da desapropriação alegada pelos autores, a irrelevância do tamanho mencionado na declaração de utilidade pública e a necessidade de observância do valor do imóvel na época da desapropriação.

Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo cálculo dos juros compensatórios a partir do efetivo apossamento, pela não condenação ao pagamento das custas processuais e pelo indeferimento do pedido de cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes.

A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ev. 77, docs. 48-57), reiterando seus argumentos iniciais.

Pela decisão ev. 77, doc. 70, determinou-se a realização de prova pericial.

Aportou aos autos o laudo pericial (ev. 124).

O réu discordou das conclusões do perito (ev. 132). A parte autora concordou com o expert (ev. 131).

Intimado para complementar o laudo pericial apresentado, o perito apresentou seus esclarecimentos (ev. 136).

Apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos.

É o relatório."

Sobreveio a sentença de procedência, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação de desapropriação indireta ajuizada por ARI PEDRO VIEIRA e ANTONIA FORMENTIN VIEIRA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e, em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de justa indenização ao importe de R$ 22.057,69 (vinte e dois mil e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) pela perda da propriedade de 1.320,82 m² (terra nua) do imóvel matriculado sob o n. 39.681 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Tubarão/SC.

Os valores acima mencionados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial (04/02/2021) até a data do efetivo pagamento da indenização.

Incidirão, ainda, juros moratórios, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, aplicando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (REsp 1.495.146).

Os juros compensatórios serão de 6 (seis) por cento ao ano, a partir da ocupação da área desapropriada (14/02/2005), limitados até a data de inclusão do débito em precatório.

Condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 5% sobre o valor da indenização a ser paga, devendo ser incluídos no cálculo das verbas as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula n. 131 do Superior Tribunal de Justiça).

Sem custas ao réu, face à isenção legal que goza o ente público.Expeça-se alvará do saldo referente aos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Tubarão/SC para constar a desapropriação de 1.320,82 m² (terra nua) do imóvel matriculado sob o n. 39.681, correspondente à faixa de domínio da rodovia, em favor do Estado de Santa Catarina.

Posteriormente, arquivem-se os autos."

Inconformado, o Estado de Santa Catarina apelou, requerendo, em preliminar, a extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, ou da ilegitimidade ativa da parte adversa para figurar no polo ativo da demanda, por ter adquirido o imóvel após a implantação da rodovia.

Quanto ao mérito, pleiteia a reforma da sentença, com o afastamento da indenização, porquanto a faixa de domínio possui natureza de limitação administrativa e o leito da área efetivamente ocupada pela rodovia correspondente à área da estrada antiga.

Eventualmente, em caso de manutenção da sentença, requer (i) o pagamento da indenização de acordo com o valor do bem imóvel à época da expropriação e, "subsidiariamente, que o imóvel seja avaliado de acordo com os imóveis que possuam a mesma qualificação"; (ii) a aplicação da TR como índice de correção monetária; e (iii) que os juros compensatórios sejam excluídos do cálculo da condenação, "vez que não há provas de perda efetiva de renda por parte dos requerentes" (Evento 156, autos de origem).

Os autores apresentaram recurso adesivo, pretendendo a reforma ou anulação parcial da sentença, para "determinar que a transcrição do domínio, ou a imissão definitiva na posse, somente seja efetivada posteriormente ao pagamento ou consignação do valor indenizatório, segundo inteligência do artigo 29, do Decreto-lei nº 3.365/41, assim em conformidade com a iterativa jurisprudência do STJ"(Evento 163, autos de origem).

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos Eventos 162 e 168, dos autos de origem.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, entendeu pela desnecessidade de intervenção (Evento 7).

É o relatório.

VOTO

No que importa ao juízo de admissibilidade, os recursos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos.

Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta proposta por Ari Pedro Vieira e Antônia Formentin Vieira em face do Estado de Santa Catarina (substituto processual do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, extinto pela Lei Complementar Estadual n. 741/2019), julgou procedente o pedido, condenando o ente público a pagar aos autores a quantia de R$ 22.057,69 (vinte e dois mil, cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), pela perda da propriedade de 1.320,82m² do imóvel matriculado sob o n. 39.681, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão, com atualização monetária e juros.

Em primeiro lugar, analisa-se o apelo manifestado pelo ente público, cujo desfecho pode prejudicar o exame da apelação dos autores.

O apelo do Estado visa, em preliminar, o reconhecimento do decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta.

A prescrição, prevista no Código Civil de 2002 como a extinção de uma pretensão (art. 189), opera-se quando o titular de um direito material deixa de exigi-lo ou opô-lo ao sujeito passivo nos prazos previstos em lei e tem como efeito a impossibilidade de exercício da ação judicial referente àquele direito.

O prazo prescricional aplicável às ações expropriatórias indiretas será aquele estabelecido no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, porquanto a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social.

Prescreve o dispositivo em comento que:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

No mesmo sentido, foi firmada a tese no julgamento do Tema Repetitivo 1019, do Superior Tribunal de Justiça:

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

In casu, o Decreto n. 2.386, de 25 de agosto de 2004, declarou "de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, os bens imóveis constantes das seguintes áreas. [...] Rodovia: SC-443 - Trecho: Sangão - Morro da Fumaça - Faixa de Domínio (m): 4000 - Tipo de Obra: Implantação e Pavimentação - Extensão: 8,009". Embora o demandado afirme que desde o ano de 1991 já existia a estrada, a área referida no decreto expropriatório coincide com a propriedade dos demandantes, utilizada para a implantação (abertura) da via pública.

Assim, levando-se em conta o período transcorrido (7 anos, 11 meses e 26 dias), a prescrição não se operou.

Argui o demandado, ainda, a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, sob o argumento de que, embora tenham ajuizado a presente demanda pleiteando indenização por desapropriação de parte de seu imóvel, o adquiriram somente no ano de 1991, quando já constava a existência da estrada confrontando o imóvel.

Pois bem.

Não se desconhece que a controvérsia a respeito da legitimidade ativa dos adquirentes de imóvel para pleitear indenização por desapropriação indireta foi...

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