Acórdão Nº 0002626-13.2011.8.24.0050 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 28-03-2017

Número do processo0002626-13.2011.8.24.0050
Data28 Março 2017
Tribunal de OrigemPomerode
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau





Embargos de Declaração n. 0002626-13.2011.8.24.0050/50000, de Pomerode

Relator: Des. Clayton Cesar Wandscheer

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NCPC, ART. 1.022. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.



Descabem embargos de declaração com a finalidade de espancar supostas contradições entre acórdãos de Tribunais diversos, pois, como cediço, a contradição que autoriza oposição de embargos é a interna do próprio julgado (STJ, 1ª Seção, EDclREsp 1060210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.2.2014, DJUE 3.4.2014)"






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0002626-13.2011.8.24.0050/50000, da comarca de Pomerode 1ª Vara, em que é/são Embargante Oi S/A,e Embargado Ivanir Jung Pellens e Neiva Rosana Richter Crispim:



ACORDAM, em sessão da Segunda Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e enunciado n.º 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.".



II - FUNDAMENTAÇÃO

O recurso comporta conhecimento, pois interposto a tempo e modo.

Cuida-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma de Recursos, que não conheceu do recurso inominado interposto pela embargante, em razão da deserção.

Sustenta o embargante que houve contradição, porque não houve a intimação para complementação para o preparo recursal, conforme prevê o art. 1.007, § 2º, do CPC.

Todavia, o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), não assistindo razão ao embargante, porquanto não houve vício algum no acórdão.

O requisito da contradição, necessário ao agasalhamento dos embargos de declaração, é o existente entre elementos que integram a decisão, ou seja, uma ou mais divergências entre aspectos que fazem parte dele próprio. Não se trata, por óbvio, de contradição entre a decisão atacada e outra decisão de outro órgão julgador, como implicitamente sustenta o embargante. Em síntese, a contradição deve ser interna, e não externa.

A respeito do tema, já se decidiu:

"Contradição externa. 'Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado' (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21//2/1994, p. 2171. No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210; descabem embargos de declaração com a finalidade de espancar supostas contradições entre acórdãos de Tribunais diversos, pois, como cediço, a contradição que autoriza oposição de embargos é a interna do próprio julgado (STJ, 1ª Seção, EDclREsp 1060210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.2.2014, DJUE 3.4.2014)" (NERY JÚNIOR, Nelson &...

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