Acórdão Nº 0002626-59.2012.8.24.0282 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0002626-59.2012.8.24.0282
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002626-59.2012.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO FERMIANO TOMAZ APELANTE: KARINA COSTA MARQUES TOMAZ APELANTE: GILBERTO GOULART APELANTE: VANUSA GOULART TOMAZ APELANTE: ALEXANDRE GOULART TOMAZ APELANTE: GRASIELA COSTA MARQUES TOMAZ APELANTE: PAULO SERGIO GOULART TOMAZ APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de Jaguaruna, Paulo Fermiano Tomaz, Paulo Sérgio Goulart Tomaz, Karina Costa Marques Tomaz, Gilberto Goulart, Vanusa Goulart Tomaz, Alexandre Goulart Tomaz e Grasiela Costa Marques Tomaz ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta em face do Departamento de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina - DEINFRA/SC (posteriormente, Estado de Santa Catarina).

Narram que são proprietários dos imóveis objetos das matrículas ns. 4.317 e 4.318 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna, com área de 22.291,571 m² e 129.366,286 m², respectivamente, os quais, em parcela inferior, restaram expropriados pelo réu para implantação da Rodovia SC-487 (trecho entre Jaguaruna - Barra do Camacho), porém sem a reparação constitucionalmente prevista. Assim, por não gozarem da totalidade de sua gleba de terras, objetivam a declaração de desapropriação dessa porção e o consequente ressarcimento (Ev. 124, Pet. 1 a 7 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e ultimada a instrução, o magistrado a quo julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Ev. 124, Sent. 173-177 - 1G).

Os embargos de declaração (n. 0000816-73.2017.8.24.0282) opostos pelos autores (em apenso) foram rejeitados (Ev. 125, Sent. 208-209 - 1G).

Insatisfeitos, os demandantes interpuseram recurso de apelação, no qual afiançam a sua legitimidade para buscar a indenização, uma vez que se sub-rogaram em todos os direitos do proprietário original, ao passo que postulam o anulação ou a reforma da sentença, com consequente retorno à origem ou procedência do pleito inaugural (Ev. 124, Apel. 214 a 217 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 134 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 15 - 2G).

Nesta instância, houve o sobrestamento do processado (Ev. 18 - 2G) e, com o julgamento da QO n. 1.328.993, o seu levantamento.

Por fim, com a migração do processo para o sistema Eproc (Ev. 27 - 2G), os acionantes apresentaram petição e documento (Ev. 50 - 2G), de tudo ciente o adverso (Ev. 55 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida - por força dos embargos de declaração - sido publicada em 10-4-2019 (cf. SAJ/PG, p. 210), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

2. Em sede recursal, os autores discorrem sobre o "atual contexto processual" (Ev. 50, Pet1, p. 1 - 2G), notadamente advindo do julgamento do Tema n. 1.004 pelo Superior Tribunal de Justiça, e referente aos imóveis objetos das matrículas n. 4.317 e 4.318 do CRI de Jaguaruna, disseram que a aquisição se deu antes do apossamento administrativo, conforme revelam os registros anteriores, sob as matrículas n. 52.054 e 22.008, na linha do que seguem as anotações contemporâneas. Assim,

[...] considerando que ambos os imóveis controvertidos foram adquiridos até 2001, anteriormente ao esbulho administrativo havido em 2005, como se comprova pelos documentos públicos ora juntados, os expropriados entendem que não há espaço para aplicação da Tese nº 1004, do STJ, como requerem Vossa Excelência digne-se reconhecer, à guisa do prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos, a permitir a anulação da sentença apelada, e consequente procedência da pretensão tal como posta desde a inicial. (Ev. 42, Pet1, p. 6 - 2G; destaques eliminados)

Sem razão, porém!

Como sabido, a Lei n. 13.105/2015 (atual CPC) dispõe que a petição inicial e a contestação são adequados para a juntada de documentos (art. 434), de modo que a produção de prova, após a sentença e sem a devida justificativa, não pode ser admitida, sob pena de tumulto do procedimento.

Igualmente sobre o tema, dita o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Acerca do assunto, ensina TABOSA:

Cabe ainda ter em conta que a amplitude das exceções legais já é em tese suficiente para amparar a parte quando efetivamente se faça acompanhar de motivo plausível (nesse sentido podendo, por exemplo, declinar desde logo na petição inicial ou na contestação eventual dificuldade para a apresentação de determinado documento e protestar pela oportuna juntada). O que em nosso entender não se pode é alargar a permissividade de forma a torná-la regra, sob pena inclusive de estímulo à indisciplina processual e à litigiosidade maliciosa, possibilitando por exemplo, que litigantes inescrupulosos passem a planejar a apresentação escalonada de documentos ao longo do processo. (TABOSA, Fábio. Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1.272)

Na mesma vereda, NERY JUNIOR E ANDRADE NERY lecionam:

2. Documentos novos. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária. (NERY JUNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentário ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.146)

A respeito, tem decidido este Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DOCUMENTAÇÃO PRÉ-EXISTENTEO documento novo, cuja juntada e conhecimento são autorizados pelo Código de Processo Civil (art. 435), é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite do processo.Se já existente e de conhecimento da parte, sua juntada tardia, salvo em situações plenamente justificáveis, não autoriza que seja conhecido. [...] (TJSC, Apelação n. 5002616-57.2021.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-7-2022).

No caso concreto, embora os demandantes tenham buscado relacionar os fatos e fundamentos pré e pós sentença, com ênfase ao pensamento que - agora assentado no Tema n. 1.004 - emana da Corte Superior, o fato é que as matrículas anteriores poderiam ter sido apresentadas desde a propositura da demanda, ainda mais diante da divergência jurisprudencial que há muito perdurava nos Tribunais pátrios acerca da possibilidade ou não de sub-rogação dos atuais adquirentes em todos os direitos do proprietário original.

À vista disso, sendo conhecida a existência dos registros precedentes e podendo a parte dele fazer o uso a contar do ingresso da ação ou mesmo ao tempo da instrução processual, inviável a possibilidade conhecimento dos documentos inclusos no Evento 50 - 2G, pois apresentados de modo extemporâneo.

3. O apelo apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.

Como sabido, a apreciação das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se como dever ao julgador a qualquer tempo do processo, não se encontrando, via de regra, sujeita à preclusão ou à vedação diante de supressão de instância (cf. STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.075.944/MA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 6-6-2022, DJe 9-6-2022).

Especialmente em relação à legitimidade das partes, os arts. 485, VI e § 3º e 337, IX e § 5º, ambos do Código de Processo Civil, ditam que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;[...]§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...]IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;[...]§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Essa diretriz, no entanto, não é absoluta. Com efeito, "as...

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