Acórdão Nº 0002627-27.2018.8.24.0058 do Quinta Câmara Criminal, 20-02-2020

Número do processo0002627-27.2018.8.24.0058
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0002627-27.2018.8.24.0058

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR DUAS VEZES (CP, ART. 121, §2º, I E IV); E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 14). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.

PLEITO DE INCLUSÃO DO CRIME CONEXO NA PRONÚNCIA. MAGISTRADO QUE DEVE SE ABSTER DA ANÁLISE DOS DELITOS CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA ACOLHIDA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002627-27.2018.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 3ª Vara em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Osmar Unisesky Junior.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e provê-lo para incluir na decisão de pronúncia o delito conexo previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente).

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo de Tarso Brandão.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Osmar Unisesky Júnior, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, e art. 14 da Lei 10.826/03, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (fls. 238-242):

No dia 18 de setembro de 2018, por volta das 20h, na Rua Cezario Marchinhak, n. 200, bairro Brasília, nesta cidade e comarca de São Bento do Sul/SC, OSMAR UNISESKY JÚNIOR, movido de firme animus necandi, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, fazendo uso de uma arma de fogo, mediante dissimulação, surpresa e recurso que dificultou a defesa das vítimas, agindo por motivo torpe, matou Osmar Unisesky, seu pai, e Franciele Aparecida Jelinsky Unisesky, sua irmã, de apenas 19 anos de idade.

Conforme apurado, o denunciado foi até o escritório onde se encontravam trabalhando as vítimas Osmar Unisesky e Franciele Aparecida Jelinsky Unisesky, parou junto a porta e iniciou uma conversa com as vítimas. Decorridos poucos segundos após sua chegada, surpreendendo as vítimas, sacou uma arma de fogo e efetuou um primeiro disparo contra Osmar Unisesky.

A vítima Osmar, visando proteger a si próprio e à sua filha Franciele, tentou fechar a porta do escritório, tendo sido impedido pelo denunciado que continuou a efetuar disparos.

Frustrada a tentativa de proteção mediante o fechamento da porta, Osmar Unisesky, já gravemente ferido, saiu do recinto e tentou conter o denunciado, o qual, então sem munição na arma, afastou-se para recarregá-la e foi seguido pela vítima.

Logo após, em virtude dos ferimentos anteriormente sofridos, Osmar Unisesky caiu ao chão, completamente impossibilitado de se defender.

Aproveitando-se dessa situação, o denunciado, ainda não satisfeito, e para garantir o êxito da empreitada criminosa, terminou de recarregar sua armar e efetuou mais um disparo, a curta distância, em direção à cabeça do seu pai Osmar.

Dando sequência à empreitada criminosa, o denunciado OSMAR UNISESKY JÚNIOR retornou ao escritório e, ao constatar que Franciele havia trancado a porta e estava telefonando para a Polícia Militar, efetuou um disparo contra a porta. Tendo constatado que não conseguiria adentrar no recinto, e com evidente animus necandi, foi até a janela lateral e, por entre ela, efetuou outros disparos contra Franciele, atingindo seu braço e cabeça.

As lesões provocadas pelos disparos efetuados pelo denunciado foram causas eficientes da morte das vítimas Osmar Unisesky e Franciele Aparecida Jelinsky Unisesky, conforme demonstrado nos Laudos de Exame Cadavéricos elaborados pelo IML e adiante juntados.

O crime foi cometido mediante dissimulação, surpresa e recurso que dificultou a defesa das vítimas, tendo em vista que o denunciado obstruiu a saída do escritório com sua presença, chegou ao local ocultando a arma de fogo e logo após iniciar uma conversa, sacou a arma e iniciou os disparos, não esperando as vítimas o ataque súbito, muito menos sua execução naquelas circunstâncias e por seu filho e irmão.

O crime também foi praticado por motivo torpe, relacionado ao destino dos bens da vítima Osmar Unisesky. Conforme até aqui apurado, o denunciado não aceitava o reconhecimento da filiação de Franciele Aparecida Jelinsky Unisesky, realizado por Osmar Unisesky poucos anos antes, bem como suas consequências quanto ao destino dos bens acumulados por seu pai e o suporte afetivo e financeiro que Osmar passou a dar à Franciele depois do reconhecimento da filiação.

Ainda, os fatos denotam que desde data ignorada, porém certamente em data próxima aos fatos e até o dia 18 de setembro de 2018, pelo menos, em contexto diverso, o denunciado OSMAR UNISESKY JÚNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, recebeu, teve em depósito, portou e trouxe consigo arma de fogo de uso permitido (revólver calibre .38), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, precisamente a mesma arma depois usada para matar Osmar Unisesky e Francieli Aparecida Julinsky Unisesky, nos termos supracitados.

Recebida a denúncia (fl. 323), e processado o feito, sobreveio decisão que admitiu parcialmente a acusação e pronunciou o acusado pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes (fls. 1.231.1245).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o ministério público interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (fls. 1.260-1.268), objetiva a pronúncia do acusado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ao argumento de que "não...

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