Acórdão Nº 0002627-32.2015.8.24.0058 do Segunda Turma Recursal, 20-02-2020

Número do processo0002627-32.2015.8.24.0058
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0002627-32.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DE PRODUTO COM VÍCIO. USO DA FACULDADE DO ARTIGO 18, §1º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO E DA GARANTIA ESTENDIDA CONTRATADA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002627-32.2015.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 2ª Vara, em que é recorrente Lindomar Carvalho Luiz e recorridas Lojas Salfer S/A e Positivo Informática S.A:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgiu-se o recorrente contra a sentença de pp. 155/159, da lavra do juiz Edson Luiz de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados, deixando, contudo, de acolher o pedido de reparação por danos morais.

A despeito da incontroversa demora na prestação do serviço por parte da recorrida Lojas Salfer S/A, extrai-se dos autos que o fato não gerou, por si só, dano a direito da personalidade do recorrente, de forma que, havendo a determinação de restituição integral do valor pago (artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), a tutela jurisdicional concedida não merece qualquer reparo.

A propósito:


RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MATERIAL. CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E SENTENÇA. VÍCIO DO PRODUTO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR COBRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial faz ver que também está implícito no pedido a condenação à devolução das parcelas ainda não debitadas após o cancelamento da compra. "Os danos morais não podem e não devem ser interpretados de forma tão benevolente a ponto de tornar a vida insuportável, mercê de reparações abusivas para todo e qualquer contratempo, desvestido de gravidade ou repercussão no âmbito subjetivo da pessoa. Defeito em aparelho celular e congêneres ou demora no conserto nada tem de extraordinário ou irrazoável, não ostentando carga para ocasionar padecimento íntimo intenso, gerador do dever de indenizar, justo que tal situação não ultrapassa a esfera do êfemero incômodo ou descontentamento de todo suportável" (TJSC, AC 0301139-63.2014.8.24.0135, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 29.6.2017) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300961-61.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 01-07-2019). [destaquei].


E ainda:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO APARELHO CELULAR DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRODUTO NÃO DEVOLVIDO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, §1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2016.400813-3, de Sombrio, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 13-06-2017).



III – DISPOSITIVO


ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando dispensado o cumprimento pelo recorrente da condição disposta na sentença1 Condena-se o...

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