Acórdão Nº 0002627-45.2012.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021
Número do processo | 0002627-45.2012.8.24.0023 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002627-45.2012.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: DIRECTA IMÓVEIS LTDA APELADO: YJURIRE PARTICIPACOES LTDA APELADO: PAULO SERGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO APELADO: MARCO ANTONIO NEIVA KOSLOSKY APELADO: IVANA THEREZINHA GOGOLEVSKY KOSLOSKY
RELATÓRIO
Directa Imóveis Ltda. ajuizou a Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem de Compra e Venda de Imóvel n. 0002627-45.2012.8.24.0023, em face de Yjurire Participações Ltda., Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraiso, Marco Antônio Neiva Koslosky e Ivana Therezinha Gogolevsky Koslosky, perante a 6ª Vara Cível da comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Fernando de Castro Faria (evento 139):
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM ajuizada por Directa Imóveis Ltda em desfavor de Yjurire Participações Ltda., Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, Marco Antonio Neiva Koslosky e Ivana Therezinha Gogolevsky Koslosky.
Relatou a parte autora, em síntese, que foi procurada pelo requerido Marco, em meados de 2009, para providenciar a intermediação para venda de um imóvel localizado na quadra 02-H, Loteamento Praia de Jurerê V, Jurerê. Após o agenciamento, o requerido Paulo procurou a requerente com o objetivo de adquirir o bem, de modo que intermediou mencionada negociação. Contudo, as partes firmaram o contrato sem a participação da autora, com o objetivo, segundo narrou, de não efetuar o pagamento da comissão devida no importe de 6% sobre o valor da venda.
Pleiteou, assim, a condenação dos réus ao pagamento da comissão de corretagem, no percentual de 6% sobre o valor da venda, totalizando R$ 81.000,00.
Citados, os réus Yjurire Participações Ltda. e Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso apresentaram contestação às pp. 101-110. Discorreu que era vizinho da residência do Sr. Marcos e que notou o interesse na comercialização no ano de 2011, quando o vendedor colocou uma placa de venda no bem. Aduziu, ademais, que a parte autora não comprovou a aproximação realizada.
Os requeridos Marcos e Ivana, por sua vez, contestaram às pp. 124-152 e alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, enquanto no mérito defenderam que a atuação da requerente não foi satisfatória, mas sim "sofrível". Impugnou os documentos juntados e requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (pp. 183-186).
Designada audiência de conciliação (p. 188), esta não foi exitosa, consoante termo de p. 191, momento em que foi afastada a preliminar arguida.
Deferida a prova oral (p. 193), a audiência de instrução ocorreu à pp. 221-224.
Alegações finais apresentadas pela parte autora às pp. 227-230, pelos primeiros requeridos às pp. 234-243 e pelos últimos às pp. 247-255.
Sobreveio informação acerca da digitalização do processo (p. 301).
É o relatório necessário.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Directa Imóveis Ltda em desfavor de Yjurire Participações Ltda., Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, Marco Antonio Neiva Koslosky e Ivana Therezinha Gogolevsky Koslosky, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, divididos entre os causídicos de cada parte, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 144) e alegou, em resumo, que: a) o Juízo da origem reconheceu que a Recorrente teve participação nas tratativas das negociações dos Apelados, mas na sequência afirma que as negociações foram finalizadas apenas dois anos depois; b) na realidade, entre a aproximação e negociação decorreu um ano e três meses; c) a prova testemunhal demonstrou que geralmente a contratação do serviços de corretagem ocorre por telefone, o que justifica a inexistência de documento escrito, mas não invalida a contratação; d) a documentação apresentada comprova claramente a participação do Apelante para concretizar a aproximação e formalização do contrato; e) "há que se tenha em mente, que a negociação sempre envolveu o pagamento do saldo em 12 (doze) parcelas mensais, e somente e após a integralidade do pagamento destas parcelas é que o vendedor outorgaria a Escritura de Compra e Venda aos Compradores"; f) "os Apelados agiram de má-fé para esquivarem-se da obrigação de pagar a comissão de corretagem do autor, e utilizam do contrato verbal como tentativa de provar a inexistência de participação do Apelante"; e g) "e-mails juntados nos autos por si só, são capazes de desmentir os depoimentos dos Apelados e suas testemunhas/informantes, uma vez que comprovam o conhecimento de todas as partes acerca das tratativas realizadas pelo Apelante".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para condenar os Apelados ao pagamento da comissão de corretagem nos termos da exordial.
Com as contrarrazões (eventos 148 e 149), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que não há ofensa ao princípio da dialeticidade, isso porque é possível apurar que o Apelo ataca a sentença, de modo que pretende o reconhecimento de que a Autora contribuiu para o negócio celebrado pelos Réus, não se tratando de Insurgência genérica. Logo, rejeita-se a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade alegada em contrarrazões.
Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Pretende a Autora a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados, sob a alegação, em resumo, de que restou demonstrada que a compra e venda debatida nos autos decorreu da sua intermediação.
Entendeu o Juízo da origem que, embora a Requerente tenha...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: DIRECTA IMÓVEIS LTDA APELADO: YJURIRE PARTICIPACOES LTDA APELADO: PAULO SERGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO APELADO: MARCO ANTONIO NEIVA KOSLOSKY APELADO: IVANA THEREZINHA GOGOLEVSKY KOSLOSKY
RELATÓRIO
Directa Imóveis Ltda. ajuizou a Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem de Compra e Venda de Imóvel n. 0002627-45.2012.8.24.0023, em face de Yjurire Participações Ltda., Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraiso, Marco Antônio Neiva Koslosky e Ivana Therezinha Gogolevsky Koslosky, perante a 6ª Vara Cível da comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Fernando de Castro Faria (evento 139):
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM ajuizada por Directa Imóveis Ltda em desfavor de Yjurire Participações Ltda., Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, Marco Antonio Neiva Koslosky e Ivana Therezinha Gogolevsky Koslosky.
Relatou a parte autora, em síntese, que foi procurada pelo requerido Marco, em meados de 2009, para providenciar a intermediação para venda de um imóvel localizado na quadra 02-H, Loteamento Praia de Jurerê V, Jurerê. Após o agenciamento, o requerido Paulo procurou a requerente com o objetivo de adquirir o bem, de modo que intermediou mencionada negociação. Contudo, as partes firmaram o contrato sem a participação da autora, com o objetivo, segundo narrou, de não efetuar o pagamento da comissão devida no importe de 6% sobre o valor da venda.
Pleiteou, assim, a condenação dos réus ao pagamento da comissão de corretagem, no percentual de 6% sobre o valor da venda, totalizando R$ 81.000,00.
Citados, os réus Yjurire Participações Ltda. e Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso apresentaram contestação às pp. 101-110. Discorreu que era vizinho da residência do Sr. Marcos e que notou o interesse na comercialização no ano de 2011, quando o vendedor colocou uma placa de venda no bem. Aduziu, ademais, que a parte autora não comprovou a aproximação realizada.
Os requeridos Marcos e Ivana, por sua vez, contestaram às pp. 124-152 e alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, enquanto no mérito defenderam que a atuação da requerente não foi satisfatória, mas sim "sofrível". Impugnou os documentos juntados e requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (pp. 183-186).
Designada audiência de conciliação (p. 188), esta não foi exitosa, consoante termo de p. 191, momento em que foi afastada a preliminar arguida.
Deferida a prova oral (p. 193), a audiência de instrução ocorreu à pp. 221-224.
Alegações finais apresentadas pela parte autora às pp. 227-230, pelos primeiros requeridos às pp. 234-243 e pelos últimos às pp. 247-255.
Sobreveio informação acerca da digitalização do processo (p. 301).
É o relatório necessário.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Directa Imóveis Ltda em desfavor de Yjurire Participações Ltda., Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, Marco Antonio Neiva Koslosky e Ivana Therezinha Gogolevsky Koslosky, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, divididos entre os causídicos de cada parte, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 144) e alegou, em resumo, que: a) o Juízo da origem reconheceu que a Recorrente teve participação nas tratativas das negociações dos Apelados, mas na sequência afirma que as negociações foram finalizadas apenas dois anos depois; b) na realidade, entre a aproximação e negociação decorreu um ano e três meses; c) a prova testemunhal demonstrou que geralmente a contratação do serviços de corretagem ocorre por telefone, o que justifica a inexistência de documento escrito, mas não invalida a contratação; d) a documentação apresentada comprova claramente a participação do Apelante para concretizar a aproximação e formalização do contrato; e) "há que se tenha em mente, que a negociação sempre envolveu o pagamento do saldo em 12 (doze) parcelas mensais, e somente e após a integralidade do pagamento destas parcelas é que o vendedor outorgaria a Escritura de Compra e Venda aos Compradores"; f) "os Apelados agiram de má-fé para esquivarem-se da obrigação de pagar a comissão de corretagem do autor, e utilizam do contrato verbal como tentativa de provar a inexistência de participação do Apelante"; e g) "e-mails juntados nos autos por si só, são capazes de desmentir os depoimentos dos Apelados e suas testemunhas/informantes, uma vez que comprovam o conhecimento de todas as partes acerca das tratativas realizadas pelo Apelante".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para condenar os Apelados ao pagamento da comissão de corretagem nos termos da exordial.
Com as contrarrazões (eventos 148 e 149), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que não há ofensa ao princípio da dialeticidade, isso porque é possível apurar que o Apelo ataca a sentença, de modo que pretende o reconhecimento de que a Autora contribuiu para o negócio celebrado pelos Réus, não se tratando de Insurgência genérica. Logo, rejeita-se a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade alegada em contrarrazões.
Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Pretende a Autora a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados, sob a alegação, em resumo, de que restou demonstrada que a compra e venda debatida nos autos decorreu da sua intermediação.
Entendeu o Juízo da origem que, embora a Requerente tenha...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO