Acórdão nº 0002630-17.2019.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0002630-17.2019.8.11.0055
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0002630-17.2019.8.11.0055
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (AGRAVANTE), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (REPRESENTANTE), DIMA LUIZA ALBERTI CIARINI - CPF: 347.094.609-49 (AGRAVADO), VALNETE DALA BONA - CPF: 488.486.031-49 (ADVOGADO), WESLEY LEANDRO DAMASCENO - CPF: 021.061.611-31 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INSTITUTO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO IPTU – ÁREA RURAL– RECURSO DESPROVIDO.

1 – O Superior Tribunal de Justiça, hodiernamente, flexibilizou o anterior entendimento acerca da Súmula 393 do referido Tribunal Superior, a afirmar que as exceções de pré-executividade comportam prova pré-constituída, o que não deve ser confundido com dilação probatória.

2 – O imposto que deve recair sobre as áreas situadas em zona rural é o Imposto Territorial Rural – ITR, consoante definição disposta no Código Tributário Nacional.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRO CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº. 2630-17.2019.8.11.0055

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA

AGRAVADO: DIMA LUÍZA ALVERTI CIARINI

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Município de Tangará da Serra contra a decisão monocrática proferido por esta Relatora, no ID 171585237, que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto contra Dima Luíza Alverti Ciarini, este que tinha o intuito de fazer com que fosse reconhecida a impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade que derivou a extinção do executivo fiscal.

O Agravante, em síntese, afirma que, não seria possível apreciar os argumentos tecidos pelo Recorrido, uma vez que estes demandam a análise de provas, e dilação probatória, o que é indevido em sede de exceção de pré-executividade, em decorrência do que preconiza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, pugna pela reforma da decisão monocrática, a fim de que o Agravo de Instrumento seja desprovido.

O Recorrido, no ID nº 180262650, apresenta contrarrazões ao recurso, a rechaçar os argumentos tecidos.

Os autos, porquanto, vieram-me conclusos.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, data da assinatura eletrônica.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT