Acórdão nº 0002630-17.2019.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-11-2023
Data de Julgamento | 13 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 0002630-17.2019.8.11.0055 |
Assunto | IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0002630-17.2019.8.11.0055
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (AGRAVANTE), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (REPRESENTANTE), DIMA LUIZA ALBERTI CIARINI - CPF: 347.094.609-49 (AGRAVADO), VALNETE DALA BONA - CPF: 488.486.031-49 (ADVOGADO), WESLEY LEANDRO DAMASCENO - CPF: 021.061.611-31 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INSTITUTO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO IPTU – ÁREA RURAL– RECURSO DESPROVIDO.
1 – O Superior Tribunal de Justiça, hodiernamente, flexibilizou o anterior entendimento acerca da Súmula 393 do referido Tribunal Superior, a afirmar que as exceções de pré-executividade comportam prova pré-constituída, o que não deve ser confundido com dilação probatória.
2 – O imposto que deve recair sobre as áreas situadas em zona rural é o Imposto Territorial Rural – ITR, consoante definição disposta no Código Tributário Nacional.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRO CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº. 2630-17.2019.8.11.0055
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVADO: DIMA LUÍZA ALVERTI CIARINI
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Município de Tangará da Serra contra a decisão monocrática proferido por esta Relatora, no ID 171585237, que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto contra Dima Luíza Alverti Ciarini, este que tinha o intuito de fazer com que fosse reconhecida a impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade que derivou a extinção do executivo fiscal.
O Agravante, em síntese, afirma que, não seria possível apreciar os argumentos tecidos pelo Recorrido, uma vez que estes demandam a análise de provas, e dilação probatória, o que é indevido em sede de exceção de pré-executividade, em decorrência do que preconiza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, pugna pela reforma da decisão monocrática, a fim de que o Agravo de Instrumento seja desprovido.
O Recorrido, no ID nº 180262650, apresenta contrarrazões ao recurso, a rechaçar os argumentos tecidos.
Os autos, porquanto, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
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