Acórdão nº 0002630-52.2014.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-05-2016
Data de Julgamento | 12 Maio 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0002630-52.2014.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 09/07/2015
Data do julgamento: 11/05/2016
0002630-52.2014.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0002630-52.2014.8.22.0001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Sul Financeira S.A. Crédito Financiamentos e Investimentos
Advogado : Marcelo Rayes (OAB/SP 141541)
Advogado : Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado : Fernando Albino do Nascimento (OAB/RO 6311)
Apelado : Waldemir Gomes Romano
Advogada : Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Relator : Desembargador Alexandre Miguel
EMENTA
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Inscrição indevida. Negligência da Instituição Financeira. Terceiro Fraudador. Dano moral in re ipsa. Valor da condenação.
Configurada a ocorrência de fraude, a instituição financeira responde pelos resultados decorrentes da abertura e disponibilização de produtos e serviços a terceiros, que utilizou dados falsos do consumidor para contratação de negócio jurídico, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento.
Incorrendo a empresa em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, está obrigada a ressarcir o dano moral que deu causa, este verificável pela simples inscrição indevida no cadastro de inadimplentes que, nos termos de pacífica jurisprudência é causa de dano moral puro, dispensando qualquer comprovação.
Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência desta Câmara é pacífica no sentido de que deva se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Kiyochi Mori acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 11 de maio de 2016.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 09/07/2015
Data do julgamento: 11/05/2016
0002630-52.2014.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0002630-52.2014.8.22.0001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Sul Financeira S.A. Crédito Financiamentos e Investimentos
Advogado :...
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