Acórdão Nº 0002632-28.2016.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 27-09-2018

Número do processo0002632-28.2016.8.24.0023
Data27 Setembro 2018
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0002632-28.2016.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0002632-28.2016.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Andréa Cristina Rodrigues Studer

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. RECURSO DO IPREV. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TERMO FINAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (PRAZO CONCEDIDO À ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - 30 DIAS). TESE ACOLHIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS ATÉ A EFETIVAÇÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO QUE TANGE AO TERMO FINAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DESDE A DATA EM QUE A AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA ATÉ A SUA EFETIVA CONCESSÃO, E O IPREV, QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A ESTE MARCO, EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA, POR INCORPORAR AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE ACORDO COM O PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002632-28.2016.8.24.0023, da comarca da Capital Unidade da Fazenda Pública, em que é Recorrente/Recorrido Maria Jacinta Tressoldi, e Recorrido/Recorrente Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unanime conhecer dos recursos, e dar-lhes provimento, para reformando a sentença, isentar o IPREV do pagamento dos honorários advocatícios, bem como para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento do adicional de permanência desde a data em que a demandante preencheu os requisitos legais para a aposentadoria até sua efetiva concessão, e o IPREV, quanto ao período posterior a este marco, em relação ao adicional de permanência, conforme o percentual estabelecido na sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Participaram do julgamento,...

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