Acórdão Nº 0002634-08.2008.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022

Número do processo0002634-08.2008.8.24.0078
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002634-08.2008.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA (AUTOR) APELADO: CERAMICA URUSSANGA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença:

Francisco Manoel da Silva, devidamente qualificado, ajuizou a presente "Ação Monitória" em face de Cerâmica Urussanga S/A, igualmente qualificada, dizendo-se credor da quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), representada pelos cheques constantes do evento 84, docs. 11 e 12 e devolvidos pelo motivo 21 (sustado ou revogado), que atualizados alcançam o montante de R$ 126.327,00 (cento e vinte e seis mil, trezentos e vinte e sete reais).

Informou que adquiriu de Eduardo Augusto Perri no ano de 2005, uma Caminhoneta Pajero, placa MBN-5403, registrada em nome de Didi Automóveis, pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).

Como forma de pagamento, entregou o seu veículo Caminhoneta Pajero, placa MDF-5959, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), realizando imediatamente a transferência do automóvel para o vendedor. O restante da quantia acordada foi entregue em dinheiro.

Ao entrar em contato com a empresa Didi Automóveis para providenciar a transferência do veículo adquirido, foi informado que o procedimento apenas seria realizado após a compensação de todos os cheques entregues por Eduardo Augusto Perri.

Afirmou que meses depois foi surpreendido com a ação de busca e apreensão ajuizada pela empresa Didi Automóveis em razão do cancelamento dos cheques entregues como forma de pagamento.

Alegou, assim, que se viu obrigado a realizar um acordo com a empresa em questão, por meio do qual ficou entabulado que devolveria o veículo e receberia em troca os cheques sustados.

Relatou que tentou receber amigavelmente os valores, contudo sem êxito, acrescentando que desconhece o paradeiro de Eduardo Augusto Perri.

Assim, por ser o portador do título, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento e, após, a conversão em título executivo judicial.

A inicial foi instruída com documentos (evento 84, docs. 09-15).

Devidamente citada, a requerida ofertou embargos (evento 84, pet 28-51), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade das partes e a ocorrência da prescrição. No mérito, pugnou pela procedência dos embargos para reconhecer a inexistência da dívida em razão da ilicitude do negócio que lhe deu origem.

O autor se manifestou sobre os embargos (evento 84, docs. 375-381).

A decisão do evento 84 (doc. 386) (sic), determinou a suspensão do feito até decisão da ação penal n. 0010.06.130321-9, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, a qual visava a apuração das cártulas de cheque objeto da presente demanda em suposto negócio fraudulento, figurando o requerente também como réu.

Após a informação nos autos de que a ação penal foi julgada, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas e pleitearam o julgamento antecipado (eventos 107-108).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Na parte dispositiva da Decisão vergastada (evento 112), a magistrada a quo decidiu:

ACOLHO os embargos e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado por FRANCISCO MANOEL DA SILVA em face de CERAMICA URUSSANGA S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em sede recursal o autor sustenta que, diferentemente do que constou na sentença, não resta configurado o endosso póstumo; além disso, no que pertine à origem (i)lícita da dívida, só haveria dispensa no pagamento caso o portador tivesse consciência dessa ilicitude; por fim, buscou o apelante ressaltar que se presume sua boa-fé.

O pagamento do preparo restou comprovado documentalmente (evento 124, pag. de custas 3).

O recorrido apresentou contrarrazões ao evento 130, pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos ascenderam a esta Eg. Corte de Justiça.

Este é o...

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