Acórdão Nº 0002636-32.2012.8.24.0047 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021

Número do processo0002636-32.2012.8.24.0047
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0002636-32.2012.8.24.0047/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PAPANDUVA-SC (RÉU) RECORRIDO: WALDEMIRO GERALDI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Papanduva - IPREPAV em face de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança contra ele formulados.

Alega a preliminar de impossibilidade da condenação em honorários advocatícios por se tratar de processo tramitando pelas regras do Juizado Especial, e no mérito, em síntese, declarou que não seria cumulável os redimentos da aposentadoria com o cargo ocupado pela parte autora, motivo pelo qual o pagamento exigido na exordial resultaria no seu enriquecimento sem causa.

Quanto à preliminar, o pedido merece procedência, pois é sabido ser incabível a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, por força do disposto no art. 55 desta norma.

Nesse sentido: "Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº 20186000733, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019).

Sobre o mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois segundo os documentos anexados pelo próprio réu recorrente em sua contestação, a parte autora foi aposentada por tempo de contribuição com efeitos retroativos desde 01/09/2011, Evento 64 - informação 43, dessa forma, desde essa data a parte autora tem direito a receber os proventos da aposentadoria.

O documento juntado no Evento 64 - informação 44, por sua vez, promoveu a nomeação da parte autora para ocupar cargo em comissão, com data retroativa a 01.09.2011, ou seja, desde essa data a parte autora tem direito a receber o salário do cargo em comissão.

Ora, não se desconhece a regra da impossibilidade de se cumular os proventos da aposentadoria com o salário do cargo que ocupava o servidor, contudo, para essa regra existe excessão expressa no art. 37, § 10 da...

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