Acórdão Nº 0002642-32.2019.8.24.0067 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo0002642-32.2019.8.24.0067
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002642-32.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: FABIO JUNIOR CHAGAS FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste ofereceu denúncia em face de Fábio Júnior Chagas Ferreira, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 18 de agosto de 2019 (domingo), por volta da 1h38min, na Rua Santos Dumont, s/n, Centro, neste município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado Fábio Júnior Chagas Ferreira, agindo em flagrante demonstração de ofensa à liberdade individual e ao patrimônio da ofendida, mediante grave ameaça, subtraiu para si ou para outrem, R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie (fl. 28), de propriedade da vítima Inês Aparecida Michielin (fl. 29).Por ocasião dos fatos, a vítima Inês Aparecida Michielin estava se deslocando até sua residência quando foi interpelada pelo denunciado, o qual apontou uma garrafa de vidro em sua direção e exigiu a entrega da carteira, tendo a ofendida repassado toda a quantia que tinha em sua posse.Em seguida, o denunciado empreendeu fuga do local dos fatos de posse da res furtiva, retirando-a da esfera de proteção e disponibilidade da vítima.Anote-se que, logo após os fatos a vítima acionou a Polícia Militar, a qual após efetuar rondas, logrou êxito em localizar o denunciado com a quantia subtraída da vítima, efetuando assim, sua prisão em flagrante (sic, fls. 2 do evento 47 do processo originário).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de quatro anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, e pagamento de dez dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 157, caput, do Decreto-lei 2.848/1940.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual objetiva a desclassificação da conduta para o delito de furto ante a ausência de provas da violência ou grave ameaça.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1742144v6 e do código CRC 31fa55ad.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 14/12/2021, às 15:32:59





Apelação Criminal Nº 0002642-32.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: FABIO JUNIOR CHAGAS FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito de desclassificação do ilícito para aquele previsto no art. 155, caput, do Diploma Repressivo não merece prosperar.

Sobre a questão, leciona Cleber Masson:

a) Grave ameaça (violência moral ou de vis compulsiva)...

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