Acórdão Nº 0002642-76.2014.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo0002642-76.2014.8.24.0012
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0002642-76.2014.8.24.0012, de Caçador

Relatora: Desa. Janice Ubialli

APELAÇÃO CÍVEL. FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.

AGRAVO RETIDO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DA AGRAVADA. PERICULUM IN MORA NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

RECURSO DE APELAÇÃO.

PLEITO DE NULIDADE/ANULABILIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO.

ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA NA CIRCULAR DE OFERTA DA FRANQUIA. NÃO ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO AO REGISTRO DA MARCA NO INPI. SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O CONTRATO DE FRANQUIA.

ALEGADO DOLO DA FRANQUEADORA AO NÃO APRESENTAR BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA EMPRESA. FATO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO DO PORQUÊ DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. ACEITAÇÃO E ANUÊNCIA DA FRANQUEADA.

RESCISÃO POR CULPA DA FRANQUEADORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ADEMAIS CONTRATO DE FRANQUIA QUE NÃO É CAPAZ DE GARANTIR O SUCESSO DA ATIVIDADE. PARTE QUE TENTA IMPUTAR EXCLUSIVAMENTE À APELADA O INSUCESSO DO NEGÓCIO PARA REAVER O DINHEIRO INVESTIDO. RISCO QUE ADVÉM DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.

CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. DOLO NÃO CONFIGURADO.

EFEITOS DA RESCISÃO. EX NUNC. PARTES QUE NÃO REQUERERAM NA INICIAL A RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA RESCISÃO

ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELADA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002642-76.2014.8.24.0012, da comarca de Caçador (2ª Vara Cível), em que são Apelantes Vilmar Melo da Silva e outros e Apelado Harmonia Comércio e Serviços Eireli ME:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do agravo retido e negar a ele provimento; conhecer do recurso de apelação e negar a ele provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Janice Ubialli

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Vilmar Melo da Silva, Alisson da Silva, Janaína Aparecida da Silva e Santini e Silva Decorações Ltda. ME da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Sucessivo de Rescisão/Anulação de Contrato Cumulado com Perdas, Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação da Tutela n. 0002642-76.2014.8.24.0012, aforada contra Harmonia Comércio e Serviços Eireli ME. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Vilmar Melo da Silva, Janaína Melo da Silva, Alisson Melo da Silva e Santini e Silva Decorações, apenas para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes (fls. 79-106);

Por todo o dito, mantenho o indeferimento do protesto contra alienação de bens, decisão que foi agravada.

Resolvo, assim, o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a ponderar o bom trabalho realizado pelo profissional, que atuou em causa complexa e com a necessidade de instrução processual, o que demandou maior esforço dos profissionais (CPC, arts. 85, § 2º e ).

P.R.I.

Passada em julgado e resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE.


Os apelantes requereram, em preliminar, "a apreciação do Agravo Retido interposto às fls. 428/436 dos autos" (p. 716). No mérito sustentam, em síntese, que a) "o negócio jurídico entabulado entre as partes nasceu viciado, considerando que a representante legal da parte requerida/apelada agiu com dolo, ao silenciar intencionalmente fatos que inviabilizavam a atividade" (p. 717); b) "o negócio jamais seria realizado se a parte autora/apelante tivesse ciência da irregularidade no registro da marca, da inexistência de pesquisa de mercado apta e, especialmente, a inviabilidade financeira da atividade comercial na cidade de Brusque" (p. 717); c) "o caso concreto levantado ao Poder Judiciário é extremamente singular, não podendo ser analisado sob o enfoque de grandes marcas, cujo conceito, produtos e estratégias de mercado são definidos e conhecidos pelo público em geral" (p. 718); d) "a Circular afirma categoricamente que não havia qualquer problema com o nome, símbolos ou patentes, informação essa totalmente inverídica conforme documento de fl. 196 dos autos, na qual constata-se a existência de OPOSIÇÃO" (p. 720); e) "sem a existência de uma marca ou patente a ser utilizada o contrato é vazio e inútil, considerando que o objeto do contrato de franquia empresarial (franchising) é exatamente a exploração de uma marca consolidada de know-how construído pelo expertise do franqueador" (p. 720); f) "em que pese o Magistrado a quo afirme que a consulta a situação da marca junto ao INPI seja pública, sua consulta é extremamente complexa, sendo necessário grande conhecimento da área para obtê-la (p. 722); g) "a ausência de uma 'marca', de um 'conceito' ou mesmo de um 'produto', torna nulo o 'contrato de franquia', nos termos do artigos e da Lei 8.955/1994 c/c artigo 166 do Código Civil" (p. 722); h) "muito embora a rescisão contratual tenha sido declarada, os Apelantes possuem interesse recursal no que se refere a culpa da Apelada pela rescisão, bem como os efeitos decorrentes desta culpa" (p. 722); i) "às fls. 518-551 dos autos, restou demonstrado que outra franqueada também buscou a rescisão contratual pelos mesmos motivos descritos na inicial" (p. 723); j) "o caso dos autos amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 147 do Código Civil" (p. 725); k) "os danos materiais e morais suportados pelos apelantes encontram-se devidamente demonstrados nos autos, especialmente pela prova documental que instrui a inicial" (p. 726); l) "os apelantes só tiveram os gastos descritos na exordial, porque foram induzidos a erro pela preposta da apelada, logo todos os custos diretos e indiretos do negócio jurídico nulo/anulável devem ser ressarcidos" (p. 726); m) "as partes não possuem nenhum vínculo desde maio do ano de 2013, é de ser declarada a rescisão contratual com efeitos ex tunc, a data do encerramento das atividades da empresa Apelante" (p. 728); n) "se houve a rescisão do contrato, mesmo que a sentença não seja reformada em seu mérito – o que não se acredita, diante dos fundamentos acima estampados – os ônus sucumbenciais merecem ser redistribuídos" (p. 729).

Não houve apresentação de contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Agravo retido

A parte autora/agravante interpôs agravo retido à p. 524-534, em face da decisão interlocutória de p. 281-283 que indeferiu a liminar para que fosse "deferida a MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS de propriedade da parte requerida, efetuando-se a restrição através do sistema RENAJUD e através de comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador (SC), para conservar os direitos da parte autora" (p. 71).

A parte recorrente sustenta que: a) "a simples ressalva no registro de bens móveis ou imóveis não impede a sua alienação, mas, tão somente, demonstra a existência de demanda judicial, cientificando terceiros acerca do litígio que envolve as partes" (p. 526); b) "pela própria condição da requerida, que é uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), cujo Capital Social é de apenas R$ 30.000,00, o que pode ser verificado pela Cópia do Contrato Social, juntado às fls. 244/252 dos autos, torna a medida acautelatória extremamente necessária" (p. 526); c) "o fumus boni iuris pode ser observado pelo forte alicerce legal e jurisprudencial descrito na exordial, quanto a direitos dos requerentes, além da grande gama de documentos que a instrui" (p. 527); d) "o periculum in mora advém da possibilidade da alienação dos bens que compõe o patrimônio da requerida frustrando, assim, o futuro cumprimento da sentença" (p. 527).

Pois bem. De acordo com o que preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.

Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam, in verbis:

a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).


Referente à probabilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT