Acórdão Nº 0002643-86.2014.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0002643-86.2014.8.24.0036
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002643-86.2014.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002643-86.2014.8.24.0036/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: BERENICE MARQUES VIEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PIER GUSTAVO BERRI (OAB SC029055) APELADO: JOSE NILSON DOS SANTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARTH (OAB SC031967) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739) ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)


RELATÓRIO



Berenice Marques Vieira ajuizou a ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito n. 0002643-86.2014.8.24.0036 em face de José Nilton dos Santos, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul. E José Nilton dos Santos aforou a ação de cobrança de seguro n. 0307843-64.2015.8.24.0036 contra Liberty Seguros S.A, junto ao mesmo Juízo.
As lides foram julgadas conjuntamente, dada a conexão reconhecida, tendo sido assim delimitadas no relatório da sentença proferida pelo magistrado Ezequiel Schlemper (evento 99, PET185 a evento 99, PET205):
Autos n° 0002643-86.2014.8.24.0036 - Ação indenizatória:
Berenice Marques Vieira ajuizou 'ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito' em desfavor de José Nilson dos Santos, alegando, em suma, que: a) no dia 18/12/2013, estava no interior do veículo Volkswagen/Cross Fox, placas EEW9310, de propriedade do réu, do qual ele era condutor, quando perdeu o controle do veículo, ocorrendo um acidente; b) o sinistro ocorreu na altura do Km 98, da Rodovia SC-110, quando, ao realizar a curva (local conhecido como 'Curvadas Três Marias'), o réu perdeu o controle do veículo, que veio a invadir a pista contrária e a capotar; c) em razão do excesso de velocidade, o demandado perdeu o controle do automotor, o que foi a causa determinante do acidente; d) por ter sido imprudente, o réu deve ser condenado ao ressarcimento dos danos causados; e) como sinistro, permaneceu internada até o dia 05/01/2014, e passou por inúmeros procedimentos cirúrgicos para minimizar as lesões, porém ficou paraplégica; f) está incapacitada para qualquer atividade laborativa; g) há, ainda, necessidade de acompanhamento em tempo integral, uma vez que precisa de ajuda, com higiene pessoal e alimentação; h) amargou danos de ordem moral, e as sequelas físicas acarretaram danos de natureza estética; i) desenvolveu quadro depressivo. Requereu a procedência dos pedidos, para o fim de ver o réu condenado ao pagamento de danos materiais - despesas com adaptação física na residência, de danos morais e estéticos e ao pagamento de uma pensão vitalícia mensal. Valorou a causa e juntou documentos.
Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa, oportunidade em que o réu requereu a denunciação da lide à seguradora Liberty Paulista Seguros (fl. 191).
O demandado apresentou contestação e alegou, em síntese, que: a) na data do acidente, o local estava com visibilidade baixa devido à neblina; b) o local é conhecido pela Polícia, em função do grande número de acidentes; c) não dirigia em alta velocidade; d) inexiste prova acerca da culpa que lhe é imputada. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos.
Citada, a seguradora litisdenunciada apresentou contestação (fls. 209/284). Sustentou, em resumo, que: a) aceita a denunciação da lide; b) como a autora era passageira, aplica-se ao caso o limite máximo de indenização na garantia de 'acidentes pessoais passageiros' - APP e não o referente à indenização na garantia de 'responsabilidade civil facultativa' -RCF; c) a apólice não possui cobertura contra danos morais e estéticos; c) não poderá ser condenada em honorários de sucumbência; d) não foi demonstrada a culpa do réu/segurado José Nilson; e) não foram com prova dos os danos estéticos; f) não há prova da invalidez permanente da autora; g) não é cabível a pensão mensal pleiteada. Requereu a dedução do valor pago pelo seguro DPVAT, em caso de eventual condenação, e finalizou requerendo a improcedência da demanda.
A autora se manifestou sobre a contestação apresentada pela seguradora às fls. 288/292.
Pela decisão de fls. 293/294 foi deferida a prova pericial.
O laudo pericial aportou nos autos às fls. 304/309.
A autora (fl. 313) e a seguradora (fls. 314/315) se manifestaram sobre a perícia. O réu quedou-se silente, conforme certidão de fl.316.
Foi designa da audiência de instrução.
Na sessão instrutória (fls. 340), o réu e seu procurador não compareceram ao ato, mesmo estando devidamente intimados, razão pela qual foi declarado preclusa a produção de prova testemunhal. Foi dispensada a tomadados depoimentos pessoais. Determinou-se o aguardo do retorno da carta precatóriade fl. 327.
Por meio da carta precatória foi ouvido o Policial Rodoviário que atendeu o acidente (fl. 410).
O réu José Nilson dos Santos constituiu novo procurador (fl. 413).
A autora apresentou alegações finais à fl. 416; a litisdenunciada às fls. 418/424 e o réu à fl. 425.
Autos n. 0307843-64.2015.8.24.0036 -ação de cobrança:
José Nilson dos Santos, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou 'ação de cobrança de indenização de seguro em desfavor de Liberty Paulista Seguros S.A., alegando, em síntese, que: a) em 18/12/2013, sofreu acidente de trânsito, vindo a capotar seu automotor; b) em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta no cotovelo, com posterior perda funcional completa do membro; c) pleiteou administrativamente o pagamento da seguro, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos corporais, no que não obteve êxito.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 29/120). Sustentou, em suma, que: a) há conexão entre esta demanda e aquela tombado sob n. 0002643-86.2014.8.24.0036; b) o autor era o motorista do veículo segurado, devendo, por isso, incidir a indenização na garantia de 'acidentes pessoais passageiros' - APP e não o referente à indenização na garantia de 'responsabilidade civil facultativa' - RCF; c) a apólice não possui cobertura para danos morais e estéticos; c) não poderá ser condenada em honorários de sucumbência; d) não há prova da invalidez permanente do autor; e) em caso de condenação, deve haver a dedução do valor pago pelo seguro DPVAT. Finalizou requerendo a improcedência do pedido.
O autor replicou (fls. 124/128).
A conexão foi reconhecida na decisão de fl. 129.
A prova pericial foi determinada às fls. 135/137.
O laudo pericial sobreveio aos autos às fls. 157/161.
A ré se manifestou acerca do laudo pericial às fls. 166/167 e o autor à fl. 170.
É o relatório de ambos os feitos. [...]
Na parte dispositiva constou:
Ante o exposto:
(1) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Berenice Marques Vieira na ação de indenização aforada em desfavor de José Nilson dos Santos (autos n. 0002643-86.2014), para o fim de condenar o réu apagar à autora:
(a) pensão mensal, enquanto viver, em importância correspondente a 1,76678%sobre o salário mínimo vigente em cada ano, com incidência de férias (1/3 também) e décimo terceiro salário. O direito ao pensionamento inicia-se a partir da data do sinistro (18.12.2013). Sobre as parcelas vencidas incide a correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um porcento), ambos a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da fundamentação. As prestações vencidas até o trânsito em julgado desta sentença deverão ser pagas em parcela única;
(b) a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente (INPC) a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, este a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
(c) a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos estéticos, que deverá ser atualizada monetariamente (INPC) a partir desta decisão (Súmula 362do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, este a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
Condeno o réu, também, a constituir um capital cuja renda assegure, de forma idônea, o cumprimento da pensão vitalícia mensal, de acordo com o art. 533 do Código de Processo Civil.
A parte autora decaiu de 1/3 dos seus pedidos, pois não obteve êxito no pedido de danos materiais, razão pela qual deverá arcar com 1/3 das custas processuais e com os honorários de sucumbência em favor do procurador do réu, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de ambas as verbas, porque beneficiária da Justiça gratuita.
Condeno o réu ao pagamento de 2/3 das custas finais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, itens "a", "b" e "c", com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de ambas as verbas, porquanto beneficiário da Justiça gratuita,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT