Acórdão Nº 0002645-64.2015.8.24.0022 do Primeira Câmara Criminal, 17-03-2022

Número do processo0002645-64.2015.8.24.0022
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002645-64.2015.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: GABRIELA STUPP MIRANDA (RÉU) APELANTE: EMERSON JOEL RIBEIRO MARIANO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Curitibanos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Gabriela Stüpp Miranda e Emerson Joel Ribeiro Mariano, dando-os como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (evento 37):

No dia 7 de agosto de 2015, por volta das 18 horas, Policiais Militares e agentes da Agência de Inteligência da Polícia Militar de Curitibanos dirigiram-se até a residência dos denunciados GABRIELA STÜPP MIRANDA e EMERSON JOEL RIBEIRO MARIANO, localizada na Rua Frei Justino, n. 610, casa verde de dois andares, próximo ao Massolini Di Fiori, bairro São Luiz, neste Município, e constataram que os denunciados adquiriram, receberam, ocultavam, tinham emdepósito, vendiam, expuseram à venda, ou de qualquer forma utilizaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, ainda que de maneira informal e também por redes sociais na internet, coisas que sabiam ser produtos de crime, cujos objetos e vítimas serão abaixo discriminados:

- Vítima Kelen Cristina Basso: 1 (um) micro-ondas marca Consul, 1 (uma) mala de viagem cor verde, 1 (um) cooler para cerveja, 1 (um) aquecedor marca Cadence e 2 (duas) almofadas, conforme Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 9.

- Vítima Patrícia Rosane Batista Pereira Bastos: 1 (um) cobertor, 1 (uma) mala cor preta vazia, 1 (uma) manta cor rosa, 1 (um) garrafão de vinho e 1 (um) colar, conforme Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 12.

- Vítima Suzana Aparecida de Souza: 2 (dois) quadros de veludo, 1 (um) forno elétrico marca Fischer e 2 (dois) pneus, conforme Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 16.

- Vítima Silvia Lúcia Souza Vezaro: 2 (dois) quadros amarelos, 3 (três) objetos de decoração, 2 (duas) almofadas, 1 (uma) bolsa cor marron com diversos produtos, 1 (um) quadro grande, 1 (um) óculos de sol cor marron, 1 (um) sapato cor preta marca Ramarin, 1 (uma) mochila cor verde com diversos produtos, 1 (uma) sacola plástica com diversos produtos de higiene pessoal, 1 (um) estojo com diversos CDs, 1 (uma) caixa cor cinza com três gavetas cheias de bijuterias, 1 (um) ventilador marca Cadence, 1 (um) aparelho de DVD marca Booster, 1 (um) aparelho de DVD marca CCE, 1 (uma) sacola com diversas tintas de tecido, 1 (um) bolsa contendo diversos objetos de decoração, 3 (três) lenços, 1 (um) sapato marca Vizano, 4 (quatro) almofadas, 4 (quatro) jaquetas, 1 (um) livro de criança, 1 (um) cachecol, 1 (uma) caixa com perfumes, 2 (dois) porta retratos e 1 (uma) carteira preta com documentos diversos de Silvia Vezaro, conforme Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 18.

- Vítima Cleni Maria Franceschi Messer: 1 (um) aparelho de TV marca Phillips de 55 polegadas, 1 (um) secador marca Gama, 1 (uma) prancha marca Taiff, 1 (um) aparelho de laser, 1 (um) estojo cor marron com diversas maquiagens, 1 (um) gravador de Sony, 1 (uma) sacola pequena cor dourada, 1 (um) aparelho de sommarca Sony e diversas roupas, perfumes e porta retrato digital, conforme Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 20.

- Vítima Monique Covcewecz: 1 (uma) bota cor marron, 1 (uma) bota cor preta, 1 (uma) bermuda jeans, 1 (uma) saia, 1 (uma) blusa, 1 (um) faqueiro, 1 (um) cobertor cor rosa, 1 (um) estojo cor preta com diversos produtos, 1 (uma) mala cor preta com diversas peças de roupas, 1 (uma) mochila cor preta marca Expert comroupas e calçados, 1 (um) aparelho de DVD marca Phillips com controle, 1 (um) ededron cor branca e preta, 1 (um) livro de nutrição, 1 (um) notebook marca Acer cor cinza, 1 (um) espelho, 1 (um) rack, 1 (um) mouse USB, 1 (um) aparelho de som radio e 1 (um) desumidificador, conforme Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 25.

- Vítima João Mendes de Souza: 2 (duas) cadeiras cor branca e 2 (duas) cadeiras de praia, conforme Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 30.

- Vítima Enzo Sander Pellizzaro: 1 (uma) bolsa pequena cor rosa com dois colares dentro, 1 (uma) caixinha cor roxa com bijuterias e 1 (uma) mala cor verde marca Ika, conforme Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 34.

- Vítima Waldemar Fleck: 1 (uma) maleta de ferramentas marca Bosch, 1 (uma) furadeira marca Bosch, 1 (uma) serra circular marca Bosch, 1 (um) tapete cor bege, 1 (uma) extensão de fios, 1 (um) aparelho de som marca Phillips, 1 (um) copo do Vasco, 1 (um) tapete, diversas toalhas e cobre-leitos, 3 (três) litros de bebidas e 1 (uma) garrafa de Coca-Cola, conforme Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 39.

Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar ambos os acusados à pena de e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por violação ao disposto no art. 180, § 1º (superior a 10 vezes), c/c art. 71, caput, do Código Penal (evento 187).

Inconformada, a apelante Gabriela postula, em preliminar, a nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio sem mandado judicial e a concessão da prisão domiciliar. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo (evento 207).

Por sua vez, o apelante Emerson almeja: a) a desclassificação do crime imputado para aquele previsto no § 3º do art. 180 do CP (receptação culposa); b) o afastamento do crime continuado ou a aplicação da fração mínima do aumento previsto no art. 71 do CP; c) o afastamento da qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do CP; d) caso mantida a condenação, o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime; e) o reconhecimento da atenuante da confissão; e f) o prequestionamento do aumento de pena por conta das consequências do crime inerentes a eles art. 59, caput, do CP (evento 213).

Apresentadas contrarrazões (evento 228), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em...

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