Acórdão Nº 0002645-66.2016.8.24.0010 do Quarta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo0002645-66.2016.8.24.0010
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002645-66.2016.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: SERGIO DOS SANTOS PRUDENCIO RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


O Ministério Público, oficiante na comarca de Braço do Norte, ofereceu denúncia contra Sérgio dos Santos Prudêncio e Samuel Napoleão Pacheco, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:
Em 10 de dezembro de 2016, por volta da 1h45min da madrugada, no pátio do Posto de Combustível Leão do Trevo, situado na Rodovia SC-370, Braço do Norte/SC, SÉRGIO DOS SANTOS PRUDÊNCIO e SAMUEL NAPOLEÃO PACHECO, de posse do veículo VW/Gol, de placas MBJ-1175, conduzido pelo primeiro denunciado, foram flagrados transportando, guardando e trazendo consigo, para fins de comercialização, 50 (cinquenta) comprimidos de ecstasy, os quais, após abordagem policial, foram encontrados no interior da boca do denunciado SAMUEL NAPOLEÃO PACHECO (Auto de Apreensão de fl. 18 e Laudo Preliminar de Constatação de Substância Tóxica de fls. 19-20), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998).
Na mesma ocasião, no interior do veículo, foram encontradas 21 (vinte e uma) embalagens plásticas semelhantes àquelas em que estavam armazenadas as drogas apreendidas, 1 (um) telefone celular da marca Sansung, de cor preta, 1 (um) Notebook, da marca Itautec, R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), além de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, localizados no bolso da calça do denunciado SAMUEL NAPOLEÃO PACHECO.
Assim agindo, os denunciados transportaram, guardaram e trouxeram consigo substância entorpecente conhecida como ecstasy, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98/ANVISA) (e. 12)>
Houve a cisão processual em relação ao codenunciado Samuel. Foi recebida a exordial acusatória em relação a Sergio em 17.03.2017 (e. 69) e, finda a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, em relação ao réu Sérgio dos Santos Prudêncio (Samuel Napoleão Pacheco responde atualmente em outros autos, haja vista a cisão do feito), JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia de fls. 46/48 e, por consequência, CONDENO-O ao cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por 2 (duas) penas restritivas de direito, conforme permitem os artigos 44, § 2º, e 48 do CP, correspondentes à limitação de fim de semana, obrigando-se o réu pelo prazo da condenação a permanecer aos sábados e domingos das 23:00 às 04:00 horas em sua residência, e à prestação pecuniária de 1 salário-mínimo, a ser depositada na subconta do Sidejud n. 17.010.0060-5, vinculada aos autos de n. 00001678-26.2013.8.24.0010, mediante retirada de guia na Contadoria Judicial.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. CONCEDO ao apenado o direito de recorrer em liberdade, diante do regime inicial de cumprimento de pena fixado e porque, neste momento, não verifico a presença dos requisitos para a segregação provisória. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, a ser cumprido no prazo máximo de 24 horas, apenas não se colocando o réu em liberdade se também estiver preso por outro motivo (e. 140).
Irresignado, o Ministério Público apelou, requerendo o afastamento da causa de redução de pena prevista do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ou sua aplicação da redução no patamar mínimo (e. 153).
Sérgio igualmente recorreu. Em suas razões, pleiteia a absolvição, sob o argumento de que a sentença "se baseou em meras alegações e na confissão realizada na Delegacia de Polícia". Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de honorários advocatícios em favor da sua defensora (e. 216)
Contra-arrazoados os recursos (e. 215 e 222), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo "parcial conhecimento e, nesta extensão, parcial provimento do recurso do acusado Sergio para fixar honorários pela atuação da sua defensora em instância recursal; e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo ministerial para afastar a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, aplicada na terceira fase da dosimetria, caso em que o aumento relativo ao art. 42 da Lei n. 11.343/06 deve migrar para a primeira fase. Ainda opina pela redução de pena, de ofício, na segunda fase, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (e. 35)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 512264v6 e do código CRC 2542d8e9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 9/12/2020, às 18:15:59
















Apelação Criminal Nº 0002645-66.2016.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: SERGIO DOS SANTOS PRUDENCIO RÉU: OS MESMOS


VOTO


Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos tanto pelo Ministério Público quanto por Sérgio dos Santos Prudêncio contra a sentença que o condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso ministerial deve ser conhecido; já o recurso defensivo deve ter parcial conhecimento, como explanarei no momento oportuno. Inexistentes preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
1 Da requerida absolvição
Com o objetivo de reformar o decisum, alega a defesa que "ficou evidente que o Apelante não concorreu com a prática criminosa que consta na denúncia" (e. 216).
Em que pesem os argumentos elencados, antecipa-se, razão não assiste ao apelante.
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - pelo qual foi o acusado denunciado e condenado - traz diversos núcleos verbais, exsurgindo um tipo misto alternativo, de conduta múltipla ou conteúdo variado, in verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa .
Bem se sabe que a prática de qualquer uma das dezoito condutas (verbo núcleo do tipo penal) é suficiente para configurar o crime, não se exigindo o flagrante da venda ou entrega da substância, desde que comprovada a prática por outros meios de prova. E, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a prova nos autos é bastante clara ao apontar a autoria delitiva.
Contextualizando, narra a denúncia que, na data de 10 de dezembro de 2016, por volta da 1h45min da madrugada, no...

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