Acórdão nº 0002646-15.2015.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-05-2016

Data de Julgamento04 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0002646-15.2015.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :21/03/2016
Data de julgamento :04/05/2016


0002646-15.2015.8.22.0601 Apelação
Origem: 00026461520158220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Apelado : Wanderley Ribeiro Gomes
Advogado : Wilson de Araujo Moura(OAB/RO5560)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho
Revisor : Juíza Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

O apelante foi absolvido pela prática do delito descrito no art. 50 da Lei 9.605/98
O Ministério Público, em ambas instâncias, requereu a reforma da r. Sentença com a consequente condenação
É o breve relatório


VOTO

Do crime previsto no art. 50 da Lei 9.605/98
Dispõe o artigo supra:

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, elencou proteção ao meio ambiente, cuja relevância mundial se mostra indiscutível.

Assim, a Carta Cidadã estabeleceu juízo de indiscutível valor ao meio ambiente a fim de garantir melhor qualidade de vida para a presente e futuras gerações. Não por outro motivo tutela-se o meio ambiente em nível administrativo, civil e penal.

Neste contexto, houve aprovação da legislação ambiental, por meio da lei n.9.605/98, cuja disciplina criminaliza condutas lesivas ao meio ecológico, sem prejuízo de outros diplomas normativos, tais como DL n. 3.688/41 (Contravenções Penais); Lei n. 6.453/77 (sobre atividades nucleares); Lei n.7.802/89 (agrotóxicos) e, por fim, Lei n. 12.651 (Código Florestal).

A Lei 9.9605/98, de evidente relevância, prevê princípios de toda ordem, sejam pertinentes a prevenção geral e especial, seja relativo a precaução, ao caráter educativo ou pedagógico ou reparação do dano causado ao meio ambiente.

As considerações se mostram necessárias em face da postura do legislador em criminalizar condutas contra o meio ambiente o que demanda interpretação aguçada a fim de cumprir a vontade daquele mas ao mesmo tempo observar o cumprimento dos procedimentos necessários em âmbito processual e penal, posto que incabível condenação por presunção.

Pois bem.

Após extensa pesquisa sobre o assunto, constato que não há na legislação brasileira a definição de floresta.

Com efeito, tanto a Lei n. 4.771/65 (Código Florestal revogado), quanto a Lei n. 12.651 (atual Código Florestal) ou a Lei n. 9.605/98 (Lei dos crimes ambientais), nenhuma oferece a definição de floresta.

Essa definição se mostra essencial porque, conforme dito acima, não há como criminalizar condutas sem que se faça interpretação, não se admitindo presunções.

Nesse sentido, várias definições são estabelecidas, exigindo-se, no entanto, definições técnicas que possam abranger as florestas brasileiras sem que se olvide de regulamentos ou normas, inclusive estrangeiras de modo a estancar qualquer dúvida a respeito.

Surgem, nessa linha de raciocínio, as definições da FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação), com aspectos pertinentes ao uso e ocupação do solo e UNFCC (Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas) que abrange a conceituação de florestas relativa as mudanças climáticas, senão vejamos:

"Floresta - área medindo mais de 0,5 ha com árvores maiores que 5 m de altura e cobertura de copa superior a 10%, ou árvores capazes de alcançar estes parâmetros in situ. Isso não inclui terra que está predominantemente sob uso agrícola ou urbano." FAO - Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação Termos e definições, utilizados na Avaliação Global dos Recursos
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