Acórdão Nº 0002646-30.2019.8.24.0080 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022

Número do processo0002646-30.2019.8.24.0080
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0002646-30.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: TIM S.A. (EMBARGANTE) RECORRIDO: SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles não merecem ser acolhidos.

Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 48, caput, da Lei n. 9.099/95.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).

No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão.

A parte pretende com estes aclaratórios renovar a discussão referente ao pagamento das custas finais, exigência para o conhecimento do recurso inominado, aduzindo mais uma vez a dificuldade e/ou impossibilidade do pagamento, contudo, o recurso demonstra apenas a insatisfação com o julgado, posto que os argumentos envolvendo o pagamento das custas finais foi objeto do acórdão impugnado, expondo os argumentos de forma clara e coerente, inexistindo contradição interna no julgado

Quanto ao prequestionamento, a sua exigência para a...

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