Acórdão Nº 0002646-52.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 17-03-2022

Número do processo0002646-52.2019.8.24.0008
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002646-52.2019.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002646-52.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MARLENE DA ROSA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELANTE: VALDEMIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta, conjuntamente, por Adriana dos Santos (nascida em 15.03.1976), Marlene da Rosa (nascida em 11.04.1975) e Valdemiro da Silva (nascido em 28.07.1975), assistidos pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Fabíola Duncka Geiser, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, que condenou Adriana à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 3º, do CP; Marlene à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 155, §§ 3º e 4º, IV, do CP; e Valdemiro à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 155, §§ 3º e 4º, IV, do CP.

Em suas razões recursais, os recorrentes buscam a absolvição dos fatos imputados, ante a insuficiência probatória da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se integralmente a decisão judicial objurgada (evento 181).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antonio Locatelli, manifestando-se pelo desprovimento do apelo defensivo (evento 9).

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1932806v9 e do código CRC 0196b58d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 23/2/2022, às 18:12:10





Apelação Criminal Nº 0002646-52.2019.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002646-52.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MARLENE DA ROSA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELANTE: VALDEMIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (INTERESSADO)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta, conjuntamente, por Adriana dos Santos (nascida em 15.03.1976), Marlene da Rosa (nascida em 11.04.1975) e Valdemiro da Silva (nascido em 28.07.1975), assistidos pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Fabíola Duncka Geiser, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, que condenou Adriana à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 3º, do CP; Marlene à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 155, §§ 3º e 4º, IV, do CP; e Valdemiro à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 155, §§ 3º e 4º, IV, do CP.

Narra a peça acusatória (evento 14):

Depreende-se dos autos que os denunciados Marlene da Rosa e Valdemiro da Silva, mediante comunhão de esforços e visando subtrair a energia elétrica que era consumida em todos os aparelhos elétricos e eletroeletrônicos existentes em sua residência...

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