Acórdão Nº 0002648-25.2010.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo0002648-25.2010.8.24.0012
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002648-25.2010.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: DIONEI ANTONIO BOURSCHEIT (AUTOR) APELADO: DIONEI ANTONIO BOURSCHEIT (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se da ação revisional n. 0002648-25.2010.8.24.0012, movida por Dionei Antônio Bourscheit (pessoa física e empresário individual) em face de Banco Bradesco S.A., em que a parte autora objetiva a revisão do Contrato de Abertura de Conta Corrente n. 0129-00011-27 e demais contrato vinculados, tais como Contrato de Desconto de Títulos, além de dois Contratos de Empréstimo Giro Fácil, estes últimos, nos valores de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), firmados em 9-1-2009 e 28-7-2009, que foram, dentre outros, objeto da ação monitória n. 0500016-66.2010.8.24.0012.
Postulou, em razão disso, pelo reconhecimento do encadeamento contratual e, por conseguinte, a revisão de todos contratos firmados entre as partes.
Paralelamente, a instituição financeira ajuizou Ação Monitória sob n. 0500016-66.2010.8.24.0012, lastreada na "Proposta e Termo de Adesão Giro Fácil Conta Empresarial Pessoa Jurídica", referente à conta corrente n. 0129-00011-7, de saldo devedor de R$ 28.333,85 (vinte e oito mil trezentos e trinta e três reais), que deu origem as seguintes linhas de crédito (a) Limite de Crédito em Conta Corrente - Conta Empresarial (Cheque Especial) e (b) Contrato Limite Giro Fácil (Crédito Parcelado), sendo este último com duas opções de crédito parcelado: (b. 1) Operação n. 129-049581-5, com saldo devedor de R$ 26.014,60 (vinte e seis mil e quatorze reais e sessenta centavos) e (b.2) Operação n. 0129-05992-1, com saldo devedor de R$ 24.722,69 (vinte e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), cuja dívida totalizava o débito de R$ 79.071,14 (setenta e nove mil e setenta e um reais e quatorze centavos).
Foi, então, prolatada sentença una (evento 134, doc. 78/87), que veio a ser cassada por esta Corte de Justiça, em decisão monocrática da relatoria do Des. Rodrigo Antônio da Cunha, sendo determinada à instituição financeira a apresentação, na origem, dos contratos sobre os quais recaem o pedido revisional, quais sejam, "proposta de abertura de conta corrente, contrato de desconto de títulos, empréstimo capital de giro e contrato global de relacionamento comercial" (evento 134, doc. 161/166).
Intimada (evento 134, doc. 167) a instituição financeira trouxe aos autos os seguintes contratos: (a) "Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Jurídica SME", firmada em 30-10-2007 (evento 133, doc. 192/193 e evento 134, doc. 173/174); (b) Proposta e Termo de Adesão Giro Fácil/Conta Empresarial Pessoa Jurídica", firmada em 30-10-2007 (evento 133, doc. 194); (c) Contrato Global de Empréstimos e Financiamentos - Giro Fácil/Conta Empresarial para Pessoa Jurídica", firmado em 22-8-2003 (evento 133, doc. 196/203); (d) "Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro para Pessoa Jurídica", celebrado em 14-6-2004 (evento 133, doc. 204/225)
Na sequência, a instituição financeira foi intimada para apresentar as taxas de juros "disponibilizadas nas agências do HSBC, conforme cláusula 18.1 do Contrato Global de Empréstimo e Financiamento - Giro Fácil/Conta Empresarial Pessoa Jurídica e cláusula 119 do Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeira para Pessoa Jurídica" (evento 134, doc. 248), o que restou desatendido (evento 134, doc. 250).
Após, sobreveio nova sentença, julgando as demandas separadamente, sendo a presente Ação Revisional julgada parcialmente procedente, aos seguintes termos (evento 144):
Ante o todo exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por Dionei Antonio Bourscheit, pessoa física e jurídica, em face do Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, resolvendo o mérito da ação nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR A NULIDADE das cláusulas contratais de:
(a) todos os contratos celebrados entre as partes, juntados ou não à presente demanda, bem como de eventuais cobranças de:
- juros superiores à taxa média de mercado do dia da contratação, exceto se a efetivamente firmada for menor;
- juros capitalizados, em qualquer periodicidade;
(b) naqueles juntados aos autos, manter a comissão de permanência, cuja valor deverá ser a taxa média de mercado, vedando sua cumulação com quaisquer outros encargos e/ou multa contratual.
(c) nos contratos não juntados autos, vedar a cobrança de comissão de permanência, TAC e TEC.
Tendo em vista a ausência de depósito incidental, indefiro a tutela antecipada almejada.
Condeno o réu à restituição de eventual valor devido em razão da cobrança dos encargos abusivos, admitida a compensação com o saldo devedor do financiamento, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, desde quando houve o pagamento indevido.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ponderar o bom trabalho realizado pelos profissionais, que atuaram em causa pouco complexa e sem instrução, mas sem descurar dos valores debatidos a fim de não aviltar a profissão, que é indispensável à administração da justiça, bem como diante do tempo de tramitação da demanda (CPC, art. 85, § 2º, § 8º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito alegou, em suma: a) a legalidade da capitalização dos juros; b) a manutenção dos juros remuneratórios pactuados; c) a legalidade da comissão de permanência, haja vista que não houve comprovação da sua cobrança cumulada com outros encargos da mora; d) a validade das cobranças empreendidas sob as rubricas de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Boleto (TEC); e) a impossibilidade de devolução de valores. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência (evento 151).
Ofertadas as contrarrazões (evento 166), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me, os autos, conclusos.
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte demandante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de revisão de contratos vinculados à conta corrente n. n. 0129-00011-27.
Da inépcia da inicial
De pronto, colhe-se das insurgências recursais que a instituição financeira aduz a ocorrência da inépcia da inicial, porquanto formulado pedido genérico de revisão, deixando de indicar "os valores sobre os quais pairem suas suspeitas de incorreção e/ou o período em que a cobrança aconteceu" (p. 4), além disso, "deixa de observar a quantificação do valor incontroverso do débito", nos moldes do art. 330, inciso I, § 2º do CPC.
Pois bem.
Denota-se, ao longo da petição inicial, que a parte autora indicou que pretendia revisar os contratos vinculados à conta corrente, os quais são objeto da ação monitória conexa, detalhando mais especificamente as operações de empréstimo de giro fácil e desconto de títulos (evento 133, doc. 4/9).
Como cediço, "A petição inicial não é inepta quando possibilita a compreensão do pedido e dos fundamentos fáticos e de direito, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, consoante disposto no art. 282, III e IV, do "Codex Instrumentalis", como se verifica no caso concreto." (AC n. 2011.015416-3, de Indaial, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 6-10-2015), o que, evidentemente, deu-se no caso em apreço.
De outro vértice, alega a casa bancária que a inicial é inepta porquanto desatendeu a regra contida no art. 330, §2º do CPC, ao deixar de especificar a parcela incontroversa.
Necessário observar, neste particular, que na data da propositura da ação, vigia o art. 285-B do CPC/73 e não, o art. 330, §2º do atual Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT