Acórdão nº 0002649-13.2008.8.11.0086 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 17-05-2021
Data de Julgamento | 17 Maio 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Vice-Presidência |
Número do processo | 0002649-13.2008.8.11.0086 |
Assunto | Promessa de Compra e Venda |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0002649-13.2008.8.11.0086
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Promessa de Compra e Venda]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[NADYR GABRIELI - CPF: 261.827.930-15 (EMBARGADO), SANDRO LANZARINI - CPF: 931.139.191-34 (ADVOGADO), CESAR ROBERTO BONI - CPF: 250.944.738-67 (ADVOGADO), AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 01.806.966/0014-06 (EMBARGANTE), LUCIEN FABIO FIEL PAVONI - CPF: 630.569.091-04 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
E M E N T A
EMBARGANTE(S): |
AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
EMBARGADO(S): |
NADYR GABRIELI |
E M E N T A:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – INSURGÊNCIA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMÊNCIA – NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado.
O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios.
São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.-
R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE(S): |
AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
EMBARGADO(S): |
NADYR GABRIELI |
R E L A T Ó R I O:
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o v. acórdão de ID. n. 79258457, deu parcial procedência ao apelo interposto por NADYR GABRIELI e, reformando a sentença de improcedência proferida na Ação Declaratória de Resolução de contrato e nulidade de cláusula c/c. Indenização por Perdas e Danos nº 2649-13.2008.8.11.0086 (Cód. 39596) que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a) reconhecer a nulidade da cláusula “DA CONFISSÃO” inserta no Termo de Fixação de Preço e Pedido de Venda de ID. n. 76435999 - Pág. 2, haja vista sua absoluta incongruência com o objeto do contrato; b) reconhecer a confissão do réu quanto ao descumprimento do contrato; c) autorizar o levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada ao processo, relativo ao produto da venda do produto arrestado na cautelar preparatória, dando por quitada a prestação da requerida; d) reconhecer a improcedência do pleito indenizatório; e) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único do art.86 do CPC/15, haja vista a sucumbência mínima do autor.
Inconformada, suscita a empresa ré que o acórdão seria contraditório na medida em que toda narrativa fática conduz à conclusão de que o cumprimento da obrigação/contrato se deu através da quitação administrativa dos termos acordados em sede de ação cautelar, de modo que não faz qualquer sentido a declaração de nulidade da cláusula “Da confissão” porquanto a extinção de tal obrigação implicaria na extinção da avença em si e de todos os demais termos contratuais.
Prossegue afirmando não haver falar em nulidade de cláusulas contratuais, uma vez que a nulidade da cláusula não produz qualquer resultado útil ao contrato e por consequência, ao processo.
Assevera também que, além de não ter sido provado nenhum vício de vontade, que o contrato seja de adesão, ou, ainda, qualquer afronta aos princípios da função social, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico, ou a qualquer norma ao ordenamento jurídico capaz de ensejar a nulidade contratual, a cláusula declarada nula deve ser mantida em atenção ao princípio da conservação dos contratos.
Subsidiariamente, sustenta a necessidade de distribuição do ônus de sucumbência ao argumento de que, se houve no caso dos autos uma sucumbência mínima, esta teria sido da embargante vez que com o julgamento final do recurso, o autor apelante não obteve nenhum proveito econômico.
Contrarrazões no ID. n. 83613980, pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
V O T O:
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73), quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II -...
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