Acórdão Nº 0002649-62.2019.8.24.0022 do Quarta Câmara Criminal, 03-02-2022
Número do processo | 0002649-62.2019.8.24.0022 |
Data | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0002649-62.2019.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002649-62.2019.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: IRINEU FRANCISCO JUTTEL FILHO (OFENDIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Alessandro dos Santos, desempregado, nascido em 07.07.1996, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz Substituto Paulo Henrique Aleixo, atuante na Vara Criminal da Comarca de Curitibanos/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática da conduta tipificada no art. 155, §§ 1º, 2º e 4º, I, do Código Penal.
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, pleiteia pelo reconhecimento da hipótese de tentativa, assim como o afastamento da causa especial de pena referente ao furto noturno. Além disso, pugna pela incidência da atenuante da confissão espontânea e pontua a existência de bis in idem na utilização de fundamentação idêntica na utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e negar a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito e aplicar redução mínima pelo privilégio.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Fábio Strecker Schmitt, que se manifestou pelo parcial provimento do apelo, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1717442v9 e do código CRC c5fea190.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 15/12/2021, às 16:23:10
Apelação Criminal Nº 0002649-62.2019.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002649-62.2019.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: IRINEU FRANCISCO JUTTEL FILHO (OFENDIDO)
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Alessandro dos Santos, desempregado, nascido em 07.07.1996, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz Substituto Paulo Henrique Aleixo, atuante na Vara Criminal da Comarca de Curitibanos/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática da conduta tipificada no art. 155, §§ 1º, 2º e 4º, I, do Código Penal.
Segundo narra a denúncia, no dia 12 de fevereiro de 2019, entre 01h00min e 02h00min, durante o repouso noturno, na Rua Marcos Gonçalves Farias, n. 28, Bairro Centro, na cidade de Curitibanos/SC, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo e escalada, consistentes na quebra de vidros de uma porta, de uma janela lateral e das janelas do banheiro nos fundos da residência, e utilização da parede como meio de apoio para conseguir ter acesso aos objetos, da vítima Irineu Francisco Juttel Filho, produtos de higiene pessoal, um facão e uma chave de fenda de cor azul, evadindo-se do local na posse mansa e pacífica das res furtiva.
Recebida a peça acusatória em 07.10.2019, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 28.09.2021, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, pleiteia pelo reconhecimento da hipótese de tentativa, assim como o afastamento da causa especial de pena referente ao furto noturno. Além disso, pugna pela incidência da atenuante da confissão espontânea e pontua a existência de bis in idem na utilização de fundamentação idêntica na utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e negar a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito e aplicar redução mínima pelo privilégio.
1. Do apelo.
1.1 Da hipótese de furto tentado.
O primeiro pleito se refere à possibilidade de...
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: IRINEU FRANCISCO JUTTEL FILHO (OFENDIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Alessandro dos Santos, desempregado, nascido em 07.07.1996, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz Substituto Paulo Henrique Aleixo, atuante na Vara Criminal da Comarca de Curitibanos/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática da conduta tipificada no art. 155, §§ 1º, 2º e 4º, I, do Código Penal.
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, pleiteia pelo reconhecimento da hipótese de tentativa, assim como o afastamento da causa especial de pena referente ao furto noturno. Além disso, pugna pela incidência da atenuante da confissão espontânea e pontua a existência de bis in idem na utilização de fundamentação idêntica na utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e negar a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito e aplicar redução mínima pelo privilégio.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Fábio Strecker Schmitt, que se manifestou pelo parcial provimento do apelo, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1717442v9 e do código CRC c5fea190.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 15/12/2021, às 16:23:10
Apelação Criminal Nº 0002649-62.2019.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002649-62.2019.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: IRINEU FRANCISCO JUTTEL FILHO (OFENDIDO)
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Alessandro dos Santos, desempregado, nascido em 07.07.1996, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz Substituto Paulo Henrique Aleixo, atuante na Vara Criminal da Comarca de Curitibanos/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática da conduta tipificada no art. 155, §§ 1º, 2º e 4º, I, do Código Penal.
Segundo narra a denúncia, no dia 12 de fevereiro de 2019, entre 01h00min e 02h00min, durante o repouso noturno, na Rua Marcos Gonçalves Farias, n. 28, Bairro Centro, na cidade de Curitibanos/SC, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo e escalada, consistentes na quebra de vidros de uma porta, de uma janela lateral e das janelas do banheiro nos fundos da residência, e utilização da parede como meio de apoio para conseguir ter acesso aos objetos, da vítima Irineu Francisco Juttel Filho, produtos de higiene pessoal, um facão e uma chave de fenda de cor azul, evadindo-se do local na posse mansa e pacífica das res furtiva.
Recebida a peça acusatória em 07.10.2019, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 28.09.2021, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, pleiteia pelo reconhecimento da hipótese de tentativa, assim como o afastamento da causa especial de pena referente ao furto noturno. Além disso, pugna pela incidência da atenuante da confissão espontânea e pontua a existência de bis in idem na utilização de fundamentação idêntica na utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e negar a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito e aplicar redução mínima pelo privilégio.
1. Do apelo.
1.1 Da hipótese de furto tentado.
O primeiro pleito se refere à possibilidade de...
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