Acórdão nº 0002649-83.2010.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Data de publicação18 Fevereiro 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0002649-83.2010.8.11.0040
AssuntoPromessa de Compra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002649-83.2010.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Promessa de Compra e Venda]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[VONI FRIEDRICH - CPF: 526.090.909-78 (APELANTE), MARCELO DA PIEVE - CPF: 539.694.640-72 (ADVOGADO), EGON MILTON FRIEDRICH - CPF: 132.339.989-53 (APELADO), CARMO KLASENER - CPF: 230.129.190-15 (APELADO), JARBAS LINDOMAR ROSA - CPF: 583.673.146-20 (ADVOGADO), NAYARA PAULINA FERNANDES ROSA - CPF: 054.074.156-66 (ADVOGADO), EGON MILTON FRIEDRICH - CPF: 132.339.989-53 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ALEGADA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DA CÔNJUGE VAROA – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – DIREITO POSSESSÓRIOS – DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647, I DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“(...) Ausente pressuposto essencial, ou seja, compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado. Desnecessária a outorga uxória para fins de cessão de direitos de posse, pois esta não constitui direito real, porque ausente no rol previsto no artigo 1.225 do Código Civil (...)” (Apelação Cível Nº 70077309854, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/05/2018).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por VONI FRIEDRICH, contra a sentença, de Id nº 35193470, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Sorriso que, nos autos da Ação de Anulação de Promessa de Compra e Venda nº 2649.83.2010.8.11.0040, ajuizada em face de CARMO KLASENER e EGON FRIEDRICH, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, todavia, a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões, de Id. nº 35193472, a recorrente defende a reforma da sentença sob o fundamento de que Egon, seu cônjuge, manipulou o contrato de compra e venda do imóvel sub judice, alterando a verdade dos fatos ao descrever seu estado civil, com claro objetivo de prejudicar terceiro alheio ao negócio jurídico.


Deste modo, pede a anulação do contrato celebrado, no que tange à meação dos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio lhe pertencente.


As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, no Id. 35193474, por meio das quais impugna, preambularmente, a assistência judiciária deferida à agravante. No mérito, refuta in totum os argumentos lançados em seu desfavor.


É o relatório.


Peço dia.



DES. DIRCEU DOS SANTOS

Relator


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.


Destaco, inicialmente, que a teor do que dispõe o artigo 98, caput, do CPC, gozará do benefício da assistência judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.


Por outro lado, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.


Interpretando ambos os dispositivos, extrai-se que somente o necessitado, nos termos da lei, faz jus à assistência judiciária, considerado todo aquele cuja situação econômica não permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares e demais pessoas que vivam às suas expensas.


Com efeito, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.


Na hipótese, os documentos colacionados aos autos pela autora/recorrente compatibilizam com os requisitos ensejadores do benefício da assistência judiciária.


Por oportuno, reproduzo interessante jurisprudência deste Tribunal de Justiça utilizada pelo Juízo de primeiro grau, que molda-se, como uma luva, ao caso em análise.


“APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. O fato de a parte ser proprietária de imóveis, não é entrave para o deferimento do benefício da justiça gratuita, mormente quando declara a sua impossibilidade de arcar com as respectivas custas.” (Ap 147650/2012, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/08/2013, Publicado no DJE 06/09/2013) (grifo nosso)


Portanto, tal situação econômica coaduna de forma favorável ao não pagamento das custas do processo, razão pela qual há de ser mantida a decisão que manteve o benefício.


A recorrente ajuizou a Ação de Anulação de Promessa de Compra aduzindo que “Contrato Particular de Compra e Venda” – Id. 731656, celebrado entre os requeridos, foi realizado mediante simulação, na medida em que não houve a sua outorga uxória, na condição de esposa do Sr. Egon, com quem foi casada e conviveu em regime universal de bens, até o ano de 2008, o que macula em vício o negócio jurídico.


A recorrente afirma em sua inicial que em meados de 2008, ao providenciar a tratativas para separação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT