Acórdão Nº 0002651-60.2012.8.24.0189 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0002651-60.2012.8.24.0189
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002651-60.2012.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: CONSTRUHAB CONSTRUTORA LTDA (EXECUTADO) APELADO: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO SUL (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUHAB CONSTRUTORA LTDA. contra a sentença que, na execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO SUL/SC, julgou extinto o processo com fulcro no art. 924, II, do CPC, e condenou a parte executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial (Evento 48, em 1º grau).

A insurgente afirma que a Lei Municipal n. 1.096/2019, de Santa Rosa do Sul, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de 2019, ao qual aderiu para parcelamento do débito executado. Sustenta que há isenção da verba na norma e, além disso, não há sucumbência na hipótese de transação (Evento 86, em 1º grau).

Contrarrazões apresentadas (Evento 93, em 1º grau).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, não abordou o mérito da causa (Evento 12).

VOTO

Cuida-se de execução fiscal que foi extinta porquanto a executada teria quitado o crédito executado por meio do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2019 do Município de Santa Rosa do Sul, porém a sentença a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

De início, de rigor assentar que configura bis in idem a condenação em honorários advocatícios na extinção de processo como forma de viabilizar a adesão a programa de refinanciamento da dívida fiscal, quando no cálculo administrativo do débito já foi incluída verba ou encargo de igual natureza.

Confira-se, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEI ESTADUAL N. 14.967/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INCLUÍDA NO PARCELAMENTO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DO CANCELAMENTO. RUBRICA QUE DEVE ENGLOBAR AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO, INCLUSIVE A EXECUÇÃO FISCAL E PRESENTE ANULATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] '"em se tratando de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para efeito de viabilizar a adesão a programa de refinanciamento da dívida fiscal, configura bis in idem a condenação em honorários advocatícios quando, no cálculo administrativo do débito, já foi incluída verba ou encargo de igual natureza" (STJ - AgRg no REsp 1.223.119/PR, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 28.8.2012)' (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.050934-0, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.5.2015) (AC n. 0003447-60.2009.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2/8/2016) (AC n. 0013814-73.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-04-2019 - grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO EM RAZÃO DA ADESÃO AO PROGRAMA CATARINENSE DE RECUPERAÇÃO FISCAL (PREFIS-SC). HOMOLOGAÇÃO, POR SENTENÇA, COM A EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA DEMANDANTE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DE QUANTIAS DESTINADAS AO FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE REAPARELHAMENTO (FUNJURE), A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA NA ESFERA JUDICIAL, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, NESSA PARTE. Em...

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