Acórdão Nº 0002652-23.2014.8.24.0012 do Primeira Câmara Criminal, 22-04-2021
Número do processo | 0002652-23.2014.8.24.0012 |
Data | 22 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0002652-23.2014.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: EDIVAN LEMOS CORREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Comarca: Caçador
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Edivam Lemos Correa, nas disposições do art. 155, § 4º, incisos II, do Código Penal c/c art. 306 § 1º, I, e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
"1º Fato
No dia 4 de maio de 2014, por volta das 14h, na oficina mecânica denominada "Chapeação Estet Car", localizada na Rua Frei Rogério, n. 190, Vila Santa Catarina, em Caçador/SC, o denunciado Edivam Lemos Correa, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta e agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si automóvel GM/Chevette, de placas LXS-1985, de cor azul (auto de apreensão de fl. 20), de propriedade da vítima Alécio Pereira, avaliado o em R$ 4.222,00 (consoante consulta à tabela FIPE no mês de maio/2014.
O crime foi praticado mediante abuso de confiança, uma vez que o denunciado se aproveitou do fato de trabalhar na empresa da vítima e ter livre acesso aos veículos que ali estavam para conserto, subtraindo o bem em um momento em que o proprietário do estabelecimento, Cleitom José Pereira, o deixara sozinho no local.
2º Fato
Ato contínuo, o denunciado deixou o local na posse do referido veículo e, embora não tivesse habilitação para dirigir veículo automotor (visto que sua carteira de habilitação vencera havia mais de sete anos, em 20.9.2006), passou a conduzi-lo de forma perigosa na via pública, gerando perigo de dano ao patrimônio e à incolumidade pública alheias, tanto que, na Rua Luiz Simas, s/n., Bairro Kurtz, em Caçador, veio a dar causa a um acidente de trânsito, ao colidir com o veículo em um poste de energia elétrica.
3º Fato
Acionada por conta do acidente de trânsito, a Polícia Militar compareceu ao local, e constatou que o denunciado conduzia o veículo automotor GM/Chevette de placas LX-1985, na via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool no sangue superior ao limite permitido por lei, uma vez que, submetido ao teste de alcoolemia com uso de etilômetro, apresentou concentração de 0,090 mg de álcool por litro de ar alveolar [...]".
Ultimada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para, em consequência, declarar extinta a punibilidade de Edivam Lemos Correa pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, referente aos crimes previstos no art. 306, § 1º, I, e no art. 309, ambos da Lei n. 9.503/97, bem como condená-lo ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão a ser cumprida no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO