Acórdão Nº 0002653-70.2010.8.24.0069 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo0002653-70.2010.8.24.0069
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002653-70.2010.8.24.0069/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002653-70.2010.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: FERNANDO ECHART MARTINS APELANTE: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA APELADO: CLENILDES RODRIGUES HAHN APELADO: JAQUELINE RODRIGUES HAHN APELADO: CARLOS BERNARD RODRIGUES HAHN

RELATÓRIO

Fernando Echart Martins e Conceição Aparecida de Souza interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 65, PROCJUDIC34, p. 254-261) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Clenildes Rodrigues Hahn, Jaqueline Rodrigues Hahn e Carlos Bernard Rodrigues Hahn, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Clenildes Rodrigues Hahn, Carlos Bernard Rodrigues Hahn e Jaqueline Rodrigues Hahn, já qualificados nestes autos, por suas procuradoras, aforaram ação de indenização de danos material e moral contra Fernando Echart Martins e Conceição Aparecida de Souza, parte igualmente identificada, alegando, em síntese, que o esposo da primeira autora e genitor dos outros autores veio a falecer em virtude de ato ilícito dos réus.

Pontuaram que o falecido teria como causa principal de sua morte a queda da escada dos corredores do prédio de propriedade dos requeridos, decorrente da omissão quanto à segurança do prédio em questão (falta de corrimãos e fitas anti-derrapante), - Edifício Fernando Echart Martins - situado na Travessa Cândida Magnus da Rosa, n. 11, centro, Sombrio - SC.

Evidenciaram que sofreram prejuízos materiais no importe de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), bem como abalo moral. Teceram outras considerações e requereram a procedência dos pleitos (fls. 2 a 16). Juntaram documentos (fls. 18 a 54).

Citados (fl. 74-v), os réus ofertaram contestação (fls. 75 a 79), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores Carlos Bernard Rodrigues Hahn e Jaqueline Rodrigues Hahn.

No mérito, disseram que a culpa decorrente do acidente ocorrido com a vítima teria sido concorrentemente, ou seja, a vítima também teria contribuído para o evento danoso, pois era acometido por Acidente Vascular Cerebral - AVC, e tinha dificuldades para se locomover.

Rebateram as demais assertivas contidas na peça portal, arrolaram testemunhas e requereram a improcedência dos pleitos iniciais.

Juntaram documentos (fls. 81 a 96).

Houve réplica (fls. 100 a 108).

Foram realizadas audiências de instrução e julgamento (fls. 191 e 198), nas quais restaram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, duas testemunhas arroladas pela parte ré e uma testemunha arrolada pelo juízo, sendo dispensadas as demais e declarada encerrada a instrução processual.

As partes apresentaram alegações finais, respectivamente, parte ré às fls. 237 e 238, e parte autora às fls. 243 a 263, ambas repisando as manifestações anteriores.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar os réus, Fernando Echart Martins e Conceição Aparecida de Souza, ao pagamento de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondentes a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Clenildes Rodrigues Hahn, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Carlos Bernard Rodrigues Hahn e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Jaqueline Rodrigues Hahn, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o fato danoso.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e os réus ao pagamento de 70%.

Quanto aos honorários advocatícios, com fulcro no art. 21 do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento às patronas dos autores de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Por sua vez, condeno os autores a pagar ao procurador dos réus honorários advocatícios no montante correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação, autorizada a compensação.

Visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, bem como por ser medida que não implica em prejuízo aos requeridos, defiro o pedido de fl. 255, devendo o ofício ser entregue ao procurador do autor para que providencie a averbação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 65, PROCJUDIC34, p. 265-270), a parte ré assevera que "cumpriram com a legislação municipal e estadual, no tocante a construção do edifício, pois, possuíam o Alvará de Construção, Carta de Habitação, e ATESTADO DE HABITE-SE (Corpo de Bombeiros), fornecidos pelo município fiscalizador (Sombrio), e Corpo de Bombeiros Militar, estando, assim, o edifício apto para ser habitado" [sic] (destaques do original - p. 268).

Refere que o de cujus "era acometido de um AVC, e que tinha, comprovadamente, dificuldades de locomoção" (p. 269), razão pela qual defende que os demandados não podem "penalizados por algo que foge de suas alçadas e responsabilidades" (p. 269), devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Subsidiariamente, requerem a minoração dos valores das indenizações por danos materiais e morais, "uma vez que houve excessos na fixação dos valores atribuídos" (p. 270).

Com as contrarrazões (Evento 65, PROCJUDIC34, p. 299-302), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973 (7-12-2015 - Evento 65, PROCJUDIC34, p. 262), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do novo Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado pelas partes, que os apelantes foram os responsáveis pela construção de uma edificação mista (residencial e comercial) com cinco pavimentos, situado na Travessa Cândido Magnus da Rosa (Evento 65, PROCJUDIC1, p. 32-34).

Também não há questionamento a respeito do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre a recorrida Cleonildes Rodrigues Hahn e os recorrentes, em 7-2-2008, por meio do qual ajustaram a venda do apartamento 104 e de um box de garagem, ainda em fase de construção e com promessa de conclusão em 30-4-2009 (Evento 65, PROCJUDIC34, p. 42-44, 113 e 117).

As partes litigantes da mesma forma são acordes de que José Carlos Hahn - respectivamente, esposo da primeira apelada e pai dos demais recorridos - possuía limitação de locomoção, em razão de acidente vascular cerebral pretérito, e, em 22-4-2010, sofreu queda em escada situada no interior do imóvel litigioso, adquirido dos apelantes e por eles construído.

Igualmente incontestável que a queda causou a morte da vítima por parada cardiorrespiratória e traumatismo crânioencefálico grave, constatada na mesma data do acidente domiciliar.

A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar: a) a culpa exclusiva da vítima no acidente e o dever de indenizar dos apelantes; e, b) sucessivamente, a possibilidade de minoração dos valores das condenações por danos materiais e morais.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento.

I - Da culpa pela queda e morte do de cujus:

Como se sabe, dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E o art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Assim, para a análise da...

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